quinta-feira, 14 de janeiro de 2010

SEGURANÇA PÚBLICA É PARA TODOS,RICO E POBRE.

PREFEITURA DE NITERÓI LIBERA CÂMERAS
Conforme notícia publicada pelo Jornal o Fluminense do dia 13/01/2010 pagina 3,pela repórter Danilo Motta, onde a Prefeitura de Niterói,sancionou a Lei 2698/2010,que autoriza a implantação de câmeras de segurança nas vias públicas no município de Niterói por associações e conselhos comunitários legalmente constituídos.O projeto, de autoria do Vereador Renato Carrielo[PDT] determina que as câmaras sejam necessariamente voltadas para o espaço público,devendo ser evitado,contudo,que sejam instaladas em mobiliário público.Bem como se pode ver,este projeto vem regulamentar o uso das câmeras no município de Niterói.Analisando o projeto de lei 2698/2010,algumas dúvidas me deixa preocupado.
A referida lei,deixa claro,que é da competência das associações e conselhos comunitários legalmente constituídos.contratar as empresas que instalarão os equipamentos,sem acarretar em aumento de despesa para a prefeitura.
Como é de conhecimento de todos,a Constituição Federal do Brasil,no seu Art.144,diz Segurança Pública,dever do Estado e obrigação de todos.Agora fica regulamentado o uso das câmara na Cidade.
Como é de conhecimento de todos,,já que esta demanda vinha sendo discutida exaustivamente no Conselho Comunitário de Segurança Pública –AISP 12-NITERÓI,a discussão se dava de que os Condomínios de classe alta e média,situados principalmente na Boa Viagem e Região Oceânica,já dispunha destes equipamento.Mas se tratando de Segurança Pública,partíamos do princípio de que políticas de segurança pública é para todos,e que se fossem usar tecnologia para monitoramento da Cidade,esta tecnologia deveria estar sob a gestão e responsabilidade do poder público Municipal,já que de acordo com os Convênio Federativo,assinado em 2007 entre o Governo Federal,através do Ministério da Justiça[PRONASCI],Governo Estadual e Município de Niterói.onde o PRONASCI apresenta 94 ações a serem implementadas nos Municípios e Estados Conveniados.Dentre às Ações.temos ações estruturais e locais.
Portanto,a questão do monitoramento da Cidade,através de câmeras vinha sendo discutido dentro do Gabinete de Gestão Integrada Municipal[GGIM],onde a Secretaria Municipal de Segurança Pública,através do Secretário Marival Gomes,e o coordenador do GGIM e Subsecretário de Direitos Humanos,Delegado Henrique de Oliveira Vianna, vinham discutindo a capitação de recursos do PRONASCI,em conformidade com as 94 ações,na qual o PRONASCI se propõem.
Agora,se o projeto de monitoramento,através de câmeras na cidade cidade,estiver no Ministério da Justiça[PRONASCI],passando por um processo de avaliação,e na hipótese de sua aprovação para 2010,como fica o município,já que o projeto de lei 2698/2010,não prever a compra deste equipamento pelo poder público,assim como não fica claro a sua instalação em mobiliário público.
Eu estive na Audiência Pública,na Câmara de Vereadores de Niterói,onde a discussão do Sistema de Monitoramento da Cidade,passava dentro da discussão transversal e intersetoria da segurança pública.
Onde a discussão do sistema de monitoramento passava pela discussão mais ampla para a cidade.Não para regulamentar as áreas nobres,e de grande poder aquisitivo de Niterói,que possuem ,ou vierem a possuir sistema de monitoramento,nos grandes condomínios,e intornos nas vias públicas.
É de conhecimento de todos,a luta do presidente da Associação de Moradores da Boa Viagem,Carlos Valdetaro.em implantar o sistema de monitoramento no Bairro,agora é importante também,que as áreas de grande vulnerabilidade social,também sejam contemplada com este mesmo equipamento,já que segurança pública é para todos.Seja pobre ou ricos.Agora se querem ter uma segurança privada,é um direito de quem pode pagar. Só não devemos misturar,o público com o privado,onde uma minoria,se beneficia e outros não.
Vai abaixo a ação 07 do PRONASCI,para que o senhor ou a senhor[a] tenha uma idéia.
Maiores informações entre no site do Ministério da Justiça./PRONASCI
Ação
Aquisição de equipamentos infra-estruturais e sistemas de gestão para profissionais, instituições de segurança pública e estruturação de corregedorias e ouvidorias (Estados e municípios).
Objetivo
Aquisição de viaturas, motocicletas, coletes balísticos, armas letais e não letais, computadores, impressoras e monitoramento eletrônico, a serem distribuídos nas delegacias de polícia, batalhões da polícia militar e bases de guardas municipais, bem como a estruturação dos gabinetes de gestão integrada municipal.
Fases para a implementação da ação
Elaboração do Termo de Referência com a especificação técnica dos equipamentos;
Encaminhamento do Termo de Referência para a CGL – Coordenação Geral de Logística do MJ;
Processo vai para apreciação da Transparência;
Processo vai para apreciação da Consultoria Jurídica;
Processo retorna para a CGL para publicação do edital, realização do pregão, aquisição equipamentos, atestar notas fiscais e doação / recebimento no local da entrega dos equipamentos;
Acompanhamento e avaliação do funcionamento do órgão.
Meta Física
Composição dos equipamentos para delegacias, batalhões entre outros, a serem adquiridos diretamente e repassados aos Estados / municípios.
Investimento para os 4 anos
R$ 667.872.399,00
Investimento Deslizante (PPA – 2008-2011) 2008
2009
2010
2011
162.253.787,75
155.574.187,75
148.073.337,75
201.971.084,50
162.253.788,00
155.574.188,00
148.073.338,00
201.971.085,00

terça-feira, 12 de janeiro de 2010

SENTENÇA JUDICIAL EM NITERÓI.

Lembram-se daquele Juiz de Niterói que entrou na Justiça contra o condomínio em que mora, por causa do tratamento de 'você' dado pelo porteiro?
Pois é, saiu a sentença..
Observe a bela redação, suscinta, bem argumentada, até se solidariza com o juiz que se queixa, mas....
Bom, leia a sentença abaixo..



PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO COMARCA DE NITERÓI - NONA VARA CÍVEL - Processo n° 2005.002.003424-4
S E N T E N Ç A
Cuidam-se os autos de ação de obrigação de fazer manejada por ANTONIO MARREIROS DA SILVA MELO NETO contra o CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO LUÍZA VILLAGE e JEANETTE GRANATO, alegando o autor fatos precedentes ocorridos no interior do prédio que o levaram a pedir que fosse tratado formalmente de 'senhor'.

Disse o requerente que sofreu danos, e que esperava a procedência do pedido inicial para dar a ele autor e suas visitas o tratamento de 'Doutor', senhor' 'Doutora', 'senhora', sob pena de multa diária a ser fixada judicialmente, bem como requereu a condenação dos réus em dano moral não inferior a 100 salários mínimos. (...)

DECIDO. 'O problema do fundamento de um direito apresenta-se diferentemente conforme se trate de buscar o fundamento de um direito que se tem ou de um direito que se gostaria de ter.' (Noberto Bobbio, in 'A Era dos Direitos', Editora Campus, pg. 15).

Trata-se o autor de Juiz digno, merecendo todo o respeito deste sentenciante e de todas as demais pessoas da sociedade, não se justificando tamanha publicidade que tomou este processo. Agiu o requerente como jurisdicionado, na crença de seu direito. Plausível sua conduta, na medida em que atribuiu ao Estado a solução do conflito.

Não deseja o ilustre Juiz tola bajulice, nem esta ação pode ter conotação de incompreensível futilidade. O
cerne do inconformismo é de cunho eminentemente subjetivo, e ninguém, a não ser o próprio autor, sente tal dor, e este sentenciante bem compreende o que tanto incomoda o probo Requerente.

Está claro que não quer, nem nunca quis o autor, impor medo de autoridade, ou que lhe dediquem cumprimento laudatório, posto que é homem de notada grandeza e virtude. Entretanto, entendo que não lhe assiste razão jurídica na pretensão deduzida.

'Doutor' não é forma de tratamento, e sim título acadêmico utilizado apenas quando se apresenta tese a uma banca e esta a julga merecedora de um doutoramento. Emprega-se apenas às pessoas que tenham tal grau, e mesmo assim no meio universitário. Constitui-se mera tradição referir-se a outras pessoas de 'doutor', sem o ser, e fora do meio acadêmico.

Daí a expressão doutor honoris causa - para a honra -, que se trata de título conferido por uma universidade à guisa de homenagem a determinada pessoa, sem submetê-la a exame.

Por outro lado, vale lembrar que 'professor' e 'mestre' são títulos exclusivos dos que se dedicam ao magistério, após concluído o curso de mestrado. Embora a expressão 'senhor' confira a desejada formalidade às comunicações - não é pronome -, e possa até o autor aspirar distanciamento em relação a qualquer pessoa, afastando intimidades, não existe regra legal que imponha obrigação ao empregado do condomínio a ele assim se referir.

O empregado que se refere ao autor por 'você', pode estar sendo cortês, posto que 'você' não é pronome depreciativo. Isso é formalidade, decorrente do estilo de fala, sem quebra de hierarquia ou incidência de insubordinação. Fala-se segundo sua classe social.

O brasileiro tem tendência na variedade coloquial relaxada, em especial a classe 'semi-culta', que sequer se importa com isso.

Na verdade 'você' é variante - contração da alocução - do tratamento respeitoso 'Vossa Mercê'. A professora de linguística Eliana Pitombo Teixeira ensina que os textos literários que apresentam altas freqüências do pronome 'você', devem ser classificados como formais. Em qualquer lugar desse país, é usual as pessoas serem chamadas de 'seu' ou 'dona', e isso é tratamento formal.

Em recente pesquisa universitária, constatou-se que o simples uso do nome da pessoa substitui o senhor/ a senhora e você quando usados como prenome, isso porque soa como pejorativo tratamento diferente. Na edição promovida por Jorge Amado 'Crônica de Viver Baiano Seiscentista', nos poemas de Gregório de Matos, destacou o escritor que Miércio Táti anotara que 'você' é tratamento cerimonioso. (Rio de Janeiro/São Paulo, Record, 1999).

Urge ressaltar que tratamento cerimonioso é reservado a círculos fechados da diplomacia, clero, governo, judiciário e meio acadêmico, como já se disse. A própria Presidência da República fez publicar Manual de
Redação instituindo o protocolo interno entre os demais Poderes. Mas na relação social não há ritual litúrgico a ser obedecido. Por isso que se diz que a alternância de 'você' e 'senhor' traduz-se numa questão
sociolingüística, de difícil equação num país como o Brasil de várias influências regionais.

Ao Judiciário não compete decidir sobre a relação de educação, etiqueta, cortesia ou coisas do gênero, a ser estabelecida entre o empregado do condomínio e o condômino, posto que isso é tema interna corpore daquela própria comunidade.

Isto posto, por estar convicto de que inexiste direito a ser agasalhado, mesmo que lamentando o incômodo pessoal experimentado pelo ilustre autor, julgo improcedente o pedido inicial, condenando o postulante no pagamento de custas e honorários de 10% sobre o valor da causa. P.R.I. Niterói, 2 de maio de 2005.

ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO
Juiz de Direito




Nem tudo esta perdido... Aleluia!!!!!!
E/T: me recordo que recentemente em Niterói,vi um convite para um evento organizado pelos movimentos sociais, onde uma conferencista representando um fórum temático, se apresentava como mestra em determinada área de conhecimento.Confesso que estranhei a credencial, visto que mestra é título para quem exerce o magistério.E não era o caso.
Há casos também de militantes que, nesta condição, se apresentam como doutores e etc...
Morena.


segunda-feira, 11 de janeiro de 2010

CARTA DE SILVIO TENDLLER AO MINISTRO DA DEFESA

Carta de Silvio Tendler ao ministro da Defesa‏
De:lmdc (luizmdc@gmail.com)
Enviada:domingo, 10 de janeiro de 2010 18:13:14
Para:luiz_mdc@yahoo.com.br
Escrevi uma carta endereçada ao Ministro Nelson Jobim, da defesa, mas
assunto de transcendente importância, torno pública. O Globo de hoje,
por problemas de espaço publicou uma versão resumida. repasso na
íntegra
Abraços Silvio Tendler


Ao Ministro da Defesa
Exmo. Dr. Nelson Jobim

Invado sua caixa de mensagem pedindo atenção para um tema que trata do
futuro, não do passado. O Sr. me conhece pessoalmente e lembra-se de
que quando fui Secretário de Cultura de Brasília, no ano de 1996, o
Sr. era Ministro da Justiça e instituiu e deu no Festival de Cinema
Brasília um prêmio para o Filme que melhor abordasse a questão dos
Direitos Humanos. Era uma preocupação comum a nossa.

Por que me dirijo agora ao senhor? Um punhado de cidadãos ̶ hoje
somos mais de dez mil ̶ assinamos um manifesto afirmando que os
envolvidos em crimes de tortura em nome do Estado Brasileiro devem ser
julgados e punidos por seus atos, contrários aos mais elementares
sentimentos da nacionalidade. Agimos em nome da intransigente defesa
dos direitos humanos.

O Sr., Ministro da Defesa, homem comprometido com a ordem democrática,
eminente advogado constitucionalista, um dos redatores e subscritores
da Constituição de 1988, hoje em ação concertada com os comandantes
das forças armadas, condena a iniciativa de punir torturadores pelos
crimes que cometeram.

Este gesto, na prática, resulta em dar proteção a bandidos que
desonraram a farda que vestiam ao torturar, estuprar, roubar,
enriquecer ilicitamente sempre agindo em nome das instituições que
juraram defender.

É incompreensível que o nosso futuro democrático seja posto em risco
para acobertar crimes praticados por bandidos o que reforça a sensação
de impunidade. Ao contrário do que afirmam os defensores da impunidade
dos torturadores.

O que está em juizo não é o julgamento das forças armadas, como
afirmam os que as querem arrastar para o lodo moral que mergulharam.
Agora pretendem proteger sua impunidade, camuflados corporativamente
em nome da honra da instituição.
Um pouco de história não faz mal a ninguém. Não está em questão que
para consumar o golpe de 64, os chefes militares de então tiveram que
expurgar das forças armadas milhares de homens entre oficiais,
sub-oficiais e praças cujo único crime foi defender o regime
constitucional do país. Afastaram da vida política brasileira
expressivas lideranças, cassando direitos políticos e mandatos
parlamentares ou sindicais. Empurraram milhares de cidadãos, na imensa
maioria jovens, para a ação clandestina que desembocou na luta
armada.

De qualquer maneira os golpistas de 64 protegidos pela lei de anistia
não serão anistiados pela história. Fecharam e cercaram o Congresso
Nacional. Inventaram a excrescência chamada de Senador Biônico para
não perder, pelo voto, o controle do Senado em plena ditadura militar.

Os chefes militares podem ficar tranqüilos que seus antecessores não
irão para a cadeia pelos crimes que cometeram contra um país, contra
uma geração inteira, a minha, que desaprendeu a falar e pensar em
liberdade.

Nada disso está em juízo. Vinte e cinco anos depois de iniciada a
transição democrática, o que está em juízo não é o processo de anistia
política. Tranqüilize seus colegas militares, ministro.

O regime militar não está sendo julgado pela quebra do sistema público
de saúde ou pela quebra do sistema educacional. Estamos pedindo a
punição contra criminosos comuns por crimes de lesa humanidade.

Queremos o julgamento e condenação da prática de crimes hediondos. Só
isso. Assusta a quem? Em nome do quê o Brasil será eternamente refém
de bandidos? O que justifica acobertar crimes condenados por todos os
códigos, normas e tribunais internacionais em matéria de direitos
humanos?

O Sr. deve estar se perguntando o porquê do meu empenho nesta causa.
Vou lhe contar. Despontei pra a vida adulta baixo a ditadura militar.
Em 1964, tinha 14 anos e cresci sob o signo do medo. Sou de uma
família de judeus liberais, meu pai advogado e minha mãe médica.
Invoco as raízes judaicas porque meus pais eram muito marcados pelo
holocausto, pelos crimes nazistas cometidos contra a humanidade.
Tínhamos muito medo das soluções autoritárias.

Eu queria viver num país livre e tinha sentimentos de profunda
repugnância a ditaduras. Meus amigos também eram assim. Participei de
passeatas, diretórios estudantis e cineclubes. Queria derrubar a
ditadura fazendo filmes. Acreditava que era possível. Em 1969, um
companheiro de Cineclubismo seqüestrou um avião para Cuba. Não tive
nada a ver com isso. Desconhecia as intenções e a organização do
seqüestro.

Meu crime foi ser amigo – sim, meu crime foi o de ser amigo de um
seqüestrador. Quase fui preso e morreria na tortura sem falar, não por
ato de bravura, mas por absoluto desconhecimento de causa. Não
pertencia a nenhuma organização revolucionária. Não sabia nada sobre o
seqüestro.

Escapei dessa situação pala coragem pessoal de minha mãe que driblou
os imbecis fardados que foram me prender e consegui fugir de casa nas
barbas da turma do Ministério da Aeronáutica que, naquele momento, ao
invés de dedicar-se a cumprir sua missão constitucional de proteger
nossas fronteiras, prendiam, torturavam e matavam estudantes. Tive
também a ajuda do Coronel Aviador Afrânio Aguiar que empenhou-se até a
medula para que não fosse preso e massacrado na Aeronáutica. A ele
dedico meu filme mais recente Utopia e Barbárie. Sem ele, dificilmente
estaria contando essa história hoje aqui. Outras pessoas também me
ajudaram a sair vivo dessa história mas como não tenho autorização
para citá-los e estão vivos, guardo nomes e lembranças no coração.

Em 1970 fui viver no Chile por livre e espontânea vontade. Saí do
Brasil legalmente com passaporte, ainda que tenha ido ao DOPS explicar
por que saía do Brasil. Eles sabiam as razões pelas quais saía (como
é cantado na música, "Não queria morrer de susto, bala ou vício"). Em
Janeiro de 1971,do Chile, mandei uma carta para minha mãe, trazida por
uma portadora, senhora de boa cepa, que fora visitar o filho no exílio
em um gesto humanitário se ofereceu, ingenuamente, para trazer
correspondência para os familiares dos exilados . O gesto lhe custou
prisão e "maus tratos" nas dependências da aeronáutica.

Na carta pedia a minha mãe que me enviasse livros e minha máquina de
escrever. A carta foi entregue em Copacabana por militares do Dói-Codi
que arrombaram minha casa, arrombaram móveis a procura de metralhadora
(Assim entenderam "máquina de escrever"). Minha mãe foi levada para o
quartel da PE na Barão de Mesquita, onde foi humilhada e um dos
"patriotas"que a conduziu assumiu de forma permanente a guarda do
relógio que entrou com ela na PE e não voltou para casa.

Amigos ocultos numa rede de gente decente ajudaram a tirar minha mãe
daquela filial verde oliva do inferno. Sim ministro, havia muita gente
decente nas forças armadas ou que gravitavam em torno dela e que
faziam o que podiam para ajudar pessoas. A maioria, prefere, até hoje,
não revelar seus gestos por medo dos que praticando atos dignos dos
piores momentos da máfia intimidam e atemorizam pessoas de bem. Pior
do que o relógio foi o destino do ex-deputado Rubens Paiva que foi
preso no mesmo dia e nunca mais encontrado.

Os senhores fazem muita questão mesmo de proteger os canalhas que
seqüestraram e assassinaram o ex-deputado pelo crime de ter recebido
correspondência pessoal de exilados no Chile? A quem interessa essa
“Omertá"? Ministro, para esses crimes não há justificativa e menos
justificativa para o acobertamento dos criminosos.

O que leva a chefes militares e o Ministro da Defesa a se pronunciarem
contra a apuração de crimes? Tortura, estupro, morte, muitas vezes
seguido de roubo, são atos políticos passíveis de anistia?

Desculpe a franqueza, mas não consigo entender. Em nome do futuro
democrático do Brasil , espero que a banda podre, montada no Dragão da
Maldade, não saia vitoriosa.
- Mostrar texto das mensagens anteriores -

Os chefes militares pronunciam-se a favor do pagamento de reparações
às vitimas do arbítrio como um ato indenizatório. Pagamento este feito
com recursos públicos desviado de finalidades mais nobres para
ressarcir prejuízos causados por canalhas que deveriam ter seus bens
confiscados e pagarem com recursos próprios os crimes que cometeram.
Muitas empresas que se locupletaram durante a ditadura e inclusive
financiaram o aparato repressivo poderiam participar dessas
indenizações

No meu caso, ministro, posso lhe dizer que não há dinheiro que feche
essa conta. Não pedi anistia nem indenização porque acho que não sou
merecedor (nunca fui exilado, nunca me apresentei assim). E vivo bem
com meu trabalho de cineasta há quarenta anos e professor
universitário há 31. Se fosse pago com recursos dos bandidos,
aceitaria de bom grado. Recursos públicos não.

Cada centavo que aceitasse, me sentiria roubando de uma criança ou de
um homem ou uma mulher humildes que precisam mais desse dinheiro numa
escola pública, num posto médico, do que eu. Não recrimino quem, por
necessidade ou sentimento de justiça, o faça. A reparação que peço é a
punição exemplar dos torturadores da minha mãe. O senhor há de
concordar que não estou pedindo muito nem nada despropositado. E
quando digo que penso no futuro e não no passado é porque a punição
exemplar de criminosos desestimulará semelhantes práticas no futuro e
terá uma função pedagógica para os que caiam em tentação de uso
indevido dos poderes do Estado, que entendam que não vivemos no país
da impunidade.

Justiça, peço apenas justiça.

Bom 2010 para o sr.

Atenciosamente

Silvio Tendler

P.S. Falamos de tanta coisa mas esquecemos de comentar dois crimes
cometidos depois de 1979 que já não estariam cobertos pela lei de
anistia: O assassinato de D. Lyda Monteiro da Silva, secretaria do
Presidente da OAB e a mutilação do jornalista José Ribamar em 1980 e em 1981a
bomba que explodiu no Riocentro que causou a morte de um sargento e
graves ferimento no Capitão.


Imagino que enquanto advogado, o quanto lhe repugna o assassinato da
secretária do Presidente da OAB e a mutilação de um jornalista. Tantos
anos decorridos talvez ainda seja possível descobrir "os comunistas"
responsáveis pela bomba do Riocentro, como concluiu o vexaminoso IPM
instaurado na ocasião.

Por falar em comunistas, movimento que condenava a luta armada, o que dizer
do assassinato do jornalista Wladimir Herzog, do operário Manoel Fiel Filho
e do desaparecimento do dirigente Davi Capistrano?
Seus assassinos terão imagem, nome e sobrenome ou continuarão
protegidos por este exército das sombras?

--
Silvio Tendler

quinta-feira, 7 de janeiro de 2010

SEMANA MUNICIPAL DE CONTROLE E COMBATE AO CANCER DE COLO DO ÚTERO E MAMA

Semana municipal de controle e combate ao câncer de colo do útero e de mama.
Projeto de lei :165/2009,de autoria do vereador Sergio Fernandes.
Lei nº 2696,de 06 de janeiro 2010.
Esta Lei que entra em vigor a partir de hoje,me parece um passo dentro das ações preventiva.Mas é importante ficar claro,que as ações preventivas vão alem da semana municipal de controle e combate ao câncer de colo e do útero da mulher. Hoje nas Unidades de Saúde de Niterói,a mulher tem que fazer verdadeira peregrinação para conseguir fazer uma mamografia, ultra-vaginal.Para marcar uma consulta leva aproximadamente 2 meses,após consulta com o médico,e de posse do encaminhamento,leva aproximadamente 5 meses para fazer o exame.Para buscar leva aproximadamente 3 meses.
Conclusão,se esta mulher estiver com uma patologia que necessite com urgência de um encaminhamento para uma Unidade hospitalar especializada em oncologia.Fatalmente estará com sua saúde comprometida,já que o diagnóstico não foi feito a tempo.
Isto é grave,no ponto de vista da medicina preventiva,já que o seu propósito é evitar que a paciente,tenha o seu quadro agravado,passando da medicina preventiva ,para a curativa.O que demandaria um sofrimento maior para a paciente,bem com seus familiares.
Conclusão: No meu ponto de vista acredito,que o vereador ao elaborar o projeto de lei 165/2009,poderia ter ouvido os segmentos da área de saúde,das instituições que trabalham com atendimento ,tratamento e prevenção a referida patologia citada no projeto de lei,para que as verdadeiras demandas fossem contempladas no referido projeto de lei.
Para um melhor entendimento do que falo,vai abaixo a Lei Federal 8080/96,que dispõem sobre as condições para a promoção,proteção,e recuperação da saúde,a organização e o funcionamento dos serviços de saúde.
Sebastião da Silva [Tião Cidadão]
Conselheiro Gestor de Saúde/Policlínica do Largo da Batalha-Niterói-RJ
NITERÓI,06/01/2010
Lei Federal
Legislação Atualizada e Comentada
LEI 8080
LEI Nº 8.080, DE 19 DE SETEMBRO DE 1990
Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Esta lei regula, em todo o território nacional, as ações e serviços de saúde, executados isolada ou conjuntamente, em caráter permanente ou eventual, por pessoas naturais ou jurídicas de direito Público ou privado.
TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.
§ 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.
§ 2º O dever do Estado não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade.
Art. 3º A saúde tem como fatores determinantes e condicionantes, entre outros, a alimentação, a moradia, o saneamento básico, o meio ambiente, o trabalho, a renda, a educação, o transporte, o lazer e o acesso aos bens e serviços essenciais; os níveis de saúde da população expressam a organização social e econômica do País.
Parágrafo único. Dizem respeito também à saúde as ações que, por força do disposto no artigo anterior, se destinam a garantir às pessoas e à coletividade condições de bem-estar físico, mental e social.
TÍTULO II DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 4º O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS).
§ 1º Estão incluídas no disposto neste artigo as instituições públicas federais, estaduais e municipais de controle de qualidade, pesquisa e produção de insumos, medicamentos, inclusive de sangue e hemoderivados, e de equipamentos para saúde.
§ 2º A iniciativa privada poderá participar do Sistema Único de Saúde (SUS), em caráter complementar.
CAPÍTULO I Dos Objetivos e Atribuições
Art. 5º São objetivos do Sistema Único de Saúde SUS:
I – a identificação e divulgação dos fatores condicionantes e determinantes da saúde;
II – a formulação de política de saúde destinada a promover, nos campos econômico e social, a observância do disposto no § 1º do art. 2º desta lei;
III – a assistência às pessoas por intermédio de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde, com a realização integrada das ações assistenciais e das atividades preventivas.
Art. 6º Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS):
I – a execução de ações:
a) de vigilância sanitária;
b) de vigilância epidemiológica;
c) de saúde do trabalhador; e
d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica;
II – a participação na formulação da política e na execução de ações de saneamento básico;
III – a ordenação da formação de recursos humanos na área de saúde;
IV – a vigilância nutricional e a orientação alimentar;
V – a colaboração na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho;
VI – a formulação da política de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos e outros insumos de interesse para a saúde e a participação na sua produção;
VII – o controle e a fiscalização de serviços, produtos e substâncias de interesse para a saúde;
VIII – a fiscalização e a inspeção de alimentos, água e bebidas para consumo humano;
IX – a participação no controle e na fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;
X – o incremento, em sua área de atuação, do desenvolvimento científico e tecnológico;
XI – a formulação e execução da política de sangue e seus derivados.
§ 1º Entende-se por vigilância sanitária um conjunto de ações capaz de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde, abrangendo:
I – o controle de bens de consumo que, direta ou indiretamente, se relacionem com a saúde, compreendidas todas as etapas e processos, da produção ao consumo; e
II – o controle da prestação de serviços que se relacionam direta ou indiretamente com a saúde.
§ 2º Entende-se por vigilância epidemiológica um conjunto de ações que proporcionam o conhecimento, a detecção ou prevenção de qualquer mudança nos fatores determinantes e condicionantes de saúde individual ou coletiva, com a finalidade de recomendar e adotar as medidas de prevenção e controle das doenças ou agravos.
§ 3º Entende-se por saúde do trabalhador, para fins desta lei, um conjunto de atividades que se destina, através das ações de vigilância epidemiológica e vigilância sanitária, à promoção e proteção da saúde dos trabalhadores, assim como visa à recuperação e reabilitação da saúde dos trabalhadores submetidos aos riscos e agravos advindos das condições de trabalho, abrangendo:
I – assistência ao trabalhador vítima de acidentes de trabalho ou portador de doença profissional e do trabalho;
II – participação, no âmbito de competência do Sistema Único de Saúde (SUS), em estudos, pesquisas, avaliação e controle dos riscos e agravos potenciais à saúde existentes no processo de trabalho;
III – participação, no âmbito de competência do Sistema Único de Saúde (SUS), da normatização, fiscalização e controle das condições de produção, extração, armazenamento, transporte, distribuição e manuseio de substâncias, de produtos, de máquinas e de equipamentos que apresentam riscos à saúde do trabalhador;
IV – avaliação do impacto que as tecnologias provocam à saúde;
V – informação ao trabalhador e à sua respectiva entidade sindical e às empresas sobre os riscos de acidentes de trabalho, doença profissional e do trabalho, bem como os resultados de fiscalizações, avaliações ambientais e exames de saúde, de admissão, periódicos e de demissão, respeitados os preceitos da ética profissional;
VI – participação na normatização, fiscalização e controle dos serviços de saúde do trabalhador nas instituições e empresas públicas e privadas;
VII – revisão periódica da listagem oficial de doenças originadas no processo de trabalho, tendo na sua elaboração a colaboração das entidades sindicais; e
VIII – a garantia ao sindicato dos trabalhadores de requerer ao órgão competente a interdição de máquina, de setor de serviço ou de todo ambiente de trabalho, quando houver exposição a risco iminente para a vida ou saúde dos trabalhadores.
CAPÍTULO II Dos Princípios e Diretrizes
Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios:
I – universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência;
II – integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema;
III – preservação da autonomia das pessoas na defesa de sua integridade física e moral;
IV – igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie;
V – direito à informação, às pessoas assistidas, sobre sua saúde;
VI – divulgação de informações quanto ao potencial dos serviços de saúde e a sua utilização pelo usuário;
VII – utilização da epidemiologia para o estabelecimento de prioridades, a alocação de recursos e a orientação programática;
VIII – participação da comunidade;
IX – descentralização político-administrativa, com direção única em cada esfera de governo:
a) ênfase na descentralização dos serviços para os municípios;
b) regionalização e hierarquização da rede de serviços de saúde;
X – integração em nível executivo das ações de saúde, meio ambiente e saneamento básico;
XI – conjugação dos recursos financeiros, tecnológicos, materiais e humanos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na prestação de serviços de assistência à saúde da população;
XII – capacidade de resolução dos serviços em todos os níveis de assistência; e
XIII – organização dos serviços públicos de modo a evitar duplicidade de meios para fins idênticos.
CAPÍTULO III Da Organização, da Direção e da Gestão
Art. 8º As ações e serviços de saúde, executados pelo Sistema Único de Saúde (SUS), seja diretamente ou mediante participação complementar da iniciativa privada, serão organizados de forma regionalizada e hierarquizada em níveis de complexidade crescente.
Art. 9º A direção do Sistema Único de Saúde (SUS) é única, de acordo com o inciso I do art. 198 da Constituição Federal, sendo exercida em cada esfera de governo pelos seguintes órgãos:
I – no âmbito da União, pelo Ministério da Saúde;
II – no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, pela respectiva Secretaria de Saúde ou órgão equivalente; e
III – no âmbito dos Municípios, pela respectiva Secretaria de Saúde ou órgão equivalente.
Art. 10. Os municípios poderão constituir consórcios para desenvolver em conjunto as ações e os serviços de saúde que lhes correspondam.
§ 1º Aplica-se aos consórcios administrativos intermunicipais o princípio da direção única, e os respectivos atos constitutivos disporão sobre sua observância.
§ 2º No nível municipal, o Sistema Único de Saúde (SUS), poderá organizar-se em distritos de forma a integrar e articular recursos, técnicas e práticas voltadas para a cobertura total das ações de saúde.
Art. 11. (Vetado).
Art. 12. Serão criadas comissões intersetoriais de âmbito nacional, subordinadas ao Conselho Nacional de Saúde, integradas pelos Ministérios e órgãos competentes e por entidades representativas da sociedade civil.
Parágrafo único. As comissões intersetoriais terão a finalidade de articular políticas e programas de interesse para a saúde, cuja execução envolva áreas não compreendidas no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
Art. 13. A articulação das políticas e programas, a cargo das comissões intersetoriais, abrangerá, em especial, as seguintes atividades:
I – alimentação e nutrição;
II – saneamento e meio ambiente;
III – vigilância sanitária e farmacoepidemiologia;
IV – recursos humanos;
V – ciência e tecnologia; e
VI – saúde do trabalhador.
Art. 14. Deverão ser criadas Comissões Permanentes de integração entre os serviços de saúde e as instituições de ensino profissional e superior.
Parágrafo único. Cada uma dessas comissões terá por finalidade propor prioridades, métodos e estratégias para a formação e educação continuada dos recursos humanos do Sistema Único de Saúde (SUS), na esfera correspondente, assim como em relação à pesquisa e à cooperação técnica entre essas instituições.
CAPÍTULO IV Da Competência e das Atribuições
Seção I Das Atribuições Comuns
Art. 15. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios exercerão, em seu âmbito administrativo, as seguintes atribuições:
I – definição das instâncias e mecanismos de controle, avaliação e de fiscalização das ações e serviços de saúde;
II – administração dos recursos orçamentários e financeiros destinados, em cada ano, à saúde;
III – acompanhamento, avaliação e divulgação do nível de saúde da população e das condições ambientais;
IV – organização e coordenação do sistema de informação de saúde;
V – elaboração de normas técnicas e estabelecimento de padrões de qualidade e parâmetros de custos que caracterizam a assistência à saúde;
VI – elaboração de normas técnicas e estabelecimento de padrões de qualidade para promoção da saúde do trabalhador;
VII – participação de formulação da política e da execução das ações de saneamento básico e colaboração na proteção e recuperação do meio ambiente;
VIII – elaboração e atualização periódica do plano de saúde;
IX – participação na formulação e na execução da política de formação e desenvolvimento de recursos humanos para a saúde;
X – elaboração da proposta orçamentária do Sistema Único de Saúde (SUS), de conformidade com o plano de saúde;
XI – elaboração de normas para regular as atividades de serviços privados de saúde, tendo em vista a sua relevância pública;
XII – realização de operações externas de natureza financeira de interesse da saúde, autorizadas pelo Senado Federal;
XIII – para atendimento de necessidades coletivas, urgentes e transitórias, decorrentes de situações de perigo iminente, de calamidade pública ou de irrupção de epidemias, a autoridade competente da esfera administrativa correspondente poderá requisitar bens e serviços, tanto de pessoas naturais como de jurídicas, sendo-lhes assegurada justa indenização;
XIV – implementar o Sistema Nacional de Sangue, Componentes e Derivados;
XV – propor a celebração de convênios, acordos e protocolos internacionais relativos à saúde, saneamento e meio ambiente;
XVI – elaborar normas técnico-científicas de promoção, proteção e recuperação da saúde;
XVII – promover articulação com os órgãos de fiscalização do exercício profissional e outras entidades representativas da sociedade civil para a definição e controle dos padrões éticos para pesquisa, ações e serviços de saúde;
XVIII – promover a articulação da política e dos planos de saúde;
XIX – realizar pesquisas e estudos na área de saúde;
XX – definir as instâncias e mecanismos de controle e fiscalização inerentes ao poder de polícia sanitária;
XXI – fomentar, coordenar e executar programas e projetos estratégicos e de atendimento emergencial.
Seção II Da Competência
Art. 16. A direção nacional do Sistema Único da Saúde (SUS) compete:
I – formular, avaliar e apoiar políticas de alimentação e nutrição;
II – participar na formulação e na implementação das políticas:
a) de controle das agressões ao meio ambiente;
b) de saneamento básico; e
c) relativas às condições e aos ambientes de trabalho;
III – definir e coordenar os sistemas:
a) de redes integradas de assistência de alta complexidade;
b) de rede de laboratórios de saúde pública;
c) de vigilância epidemiológica; e
d) vigilância sanitária;
IV – participar da definição de normas e mecanismos de controle, com órgão afins, de agravo sobre o meio ambiente ou dele decorrentes, que tenham repercussão na saúde humana;
V – participar da definição de normas, critérios e padrões para o controle das condições e dos ambientes de trabalho e coordenar a política de saúde do trabalhador;
VI – coordenar e participar na execução das ações de vigilância epidemiológica;
VII – estabelecer normas e executar a vigilância sanitária de portos, aeroportos e fronteiras, podendo a execução ser complementada pelos Estados, Distrito Federal e Municípios;
VIII – estabelecer critérios, parâmetros e métodos para o controle da qualidade sanitária de produtos, substâncias e serviços de consumo e uso humano;
IX – promover articulação com os órgãos educacionais e de fiscalização do exercício profissional, bem como com entidades representativas de formação de recursos humanos na área de saúde;
X – formular, avaliar, elaborar normas e participar na execução da política nacional e produção de insumos e equipamentos para a saúde, em articulação com os demais órgãos governamentais;
XI – identificar os serviços estaduais e municipais de referência nacional para o estabelecimento de padrões técnicos de assistência à saúde;
XII – controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde;
XIII – prestar cooperação técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o aperfeiçoamento da sua atuação institucional;
XIV – elaborar normas para regular as relações entre o Sistema Único de Saúde (SUS) e os serviços privados contratados de assistência à saúde;
XV – promover a descentralização para as Unidades Federadas e para os Municípios, dos serviços e ações de saúde, respectivamente, de abrangência estadual e municipal;
XVI – normatizar e coordenar nacionalmente o Sistema Nacional de Sangue, Componentes e Derivados;
XVII – acompanhar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde, respeitadas as competências estaduais e municipais;
XVIII – elaborar o Planejamento Estratégico Nacional no âmbito do SUS, em cooperação técnica com os Estados, Municípios e Distrito Federal;
XIX – estabelecer o Sistema Nacional de Auditoria e coordenar a avaliação técnica e financeira do SUS em todo o Território Nacional em cooperação técnica com os Estados, Municípios e Distrito Federal. (Vide Decreto nº 1.651, de 1995)
Parágrafo único. A União poderá executar ações de vigilância epidemiológica e sanitária em circunstâncias especiais, como na ocorrência de agravos inusitados à saúde, que possam escapar do controle da direção estadual do Sistema Único de Saúde (SUS) ou que representem risco de disseminação nacional.
Art. 17. À direção estadual do Sistema Único de Saúde (SUS) compete:
I – promover a descentralização para os Municípios dos serviços e das ações de saúde;
II – acompanhar, controlar e avaliar as redes hierarquizadas do Sistema Único de Saúde (SUS);
III – prestar apoio técnico e financeiro aos Municípios e executar supletivamente ações e serviços de saúde;
IV – coordenar e, em caráter complementar, executar ações e serviços:
a) de vigilância epidemiológica;
b) de vigilância sanitária;
c) de alimentação e nutrição; e
d) de saúde do trabalhador;
V – participar, junto com os órgãos afins, do controle dos agravos do meio ambiente que tenham repercussão na saúde humana;
VI – participar da formulação da política e da execução de ações de saneamento básico;
VII – participar das ações de controle e avaliação das condições e dos ambientes de trabalho;
VIII – em caráter suplementar, formular, executar, acompanhar e avaliar a política de insumos e equipamentos para a saúde;
IX – identificar estabelecimentos hospitalares de referência e gerir sistemas públicos de alta complexidade, de referência estadual e regional;
X – coordenar a rede estadual de laboratórios de saúde pública e hemocentros, e gerir as unidades que permaneçam em sua organização administrativa;
XI – estabelecer normas, em caráter suplementar, para o controle e avaliação das ações e serviços de saúde;
XII – formular normas e estabelecer padrões, em caráter suplementar, de procedimentos de controle de qualidade para produtos e substâncias de consumo humano;
XIII – colaborar com a União na execução da vigilância sanitária de portos, aeroportos e fronteiras;
XIV – o acompanhamento, a avaliação e divulgação dos indicadores de morbidade e mortalidade no âmbito da unidade federada.
Art. 18. À direção municipal do Sistema de Saúde (SUS) compete:
I – planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde e gerir e executar os serviços públicos de saúde;
II – participar do planejamento, programação e organização da rede regionalizada e hierarquizada do Sistema Único de Saúde (SUS), em articulação com sua direção estadual;
III – participar da execução, controle e avaliação das ações referentes às condições e aos ambientes de trabalho;
IV – executar serviços:
a) de vigilância epidemiológica;
b) vigilância sanitária;
c) de alimentação e nutrição;
d) de saneamento básico; e
e) de saúde do trabalhador;
V – dar execução, no âmbito municipal, à política de insumos e equipamentos para a saúde;
VI – colaborar na fiscalização das agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre a saúde humana e atuar, junto aos órgãos municipais, estaduais e federais competentes, para controlá-las;
VII – formar consórcios administrativos intermunicipais;
VIII – gerir laboratórios públicos de saúde e hemocentros;
IX – colaborar com a União e os Estados na execução da vigilância sanitária de portos, aeroportos e fronteiras;
X – observado o disposto no art. 26 desta Lei, celebrar contratos e convênios com entidades prestadoras de serviços privados de saúde, bem como controlar e avaliar sua execução;
XI – controlar e fiscalizar os procedimentos dos serviços privados de saúde;
XII – normatizar complementarmente as ações e serviços públicos de saúde no seu âmbito de atuação.
Art. 19. Ao Distrito Federal competem as atribuições reservadas aos Estados e aos Municípios.
CAPÍTULO V Do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena (Incluído pela Lei nº 9.836, de 1999)
Art. 19-A. As ações e serviços de saúde voltados para o atendimento das populações indígenas, em todo o território nacional, coletiva ou individualmente, obedecerão ao disposto nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.836, de 1999)
Art. 19-B. É instituído um Subsistema de Atenção à Saúde Indígena, componente do Sistema Único de Saúde – SUS, criado e definido por esta Lei, e pela Lei no 8.142, de 28 de dezembro de 1990, com o qual funcionará em perfeita integração. (Incluído pela Lei nº 9.836, de 1999)
Art. 19-C. Caberá à União, com seus recursos próprios, financiar o Subsistema de Atenção à Saúde Indígena. (Incluído pela Lei nº 9.836, de 1999)
Art. 19-D. O SUS promoverá a articulação do Subsistema instituído por esta Lei com os órgãos responsáveis pela Política Indígena do País. (Incluído pela Lei nº 9.836, de 1999)
Art. 19-E. Os Estados, Municípios, outras instituições governamentais e não-governamentais poderão atuar complementarmente no custeio e execução das ações. (Incluído pela Lei nº 9.836, de 1999)
Art. 19-F. Dever-se-á obrigatoriamente levar em consideração a realidade local e as especificidades da cultura dos povos indígenas e o modelo a ser adotado para a atenção à saúde indígena, que se deve pautar por uma abordagem diferenciada e global, contemplando os aspectos de assistência à saúde, saneamento básico, nutrição, habitação, meio ambiente, demarcação de terras, educação sanitária e integração institucional. (Incluído pela Lei nº 9.836, de 1999)
Art. 19-G. O Subsistema de Atenção à Saúde Indígena deverá ser, como o SUS, descentralizado, hierarquizado e regionalizado.(Incluído pela Lei nº 9.836, de 1999)
§ 1o O Subsistema de que trata o caput deste artigo terá como base os Distritos Sanitários Especiais Indígenas. (Incluído pela Lei nº 9.836, de 1999)
§ 2o O SUS servirá de retaguarda e referência ao Subsistema de Atenção à Saúde Indígena, devendo, para isso, ocorrer adaptações na estrutura e organização do SUS nas regiões onde residem as populações indígenas, para propiciar essa integração e o atendimento necessário em todos os níveis, sem discriminações. (Incluído pela Lei nº 9.836, de 1999)
§ 3o As populações indígenas devem ter acesso garantido ao SUS, em âmbito local, regional e de centros especializados, de acordo com suas necessidades, compreendendo a atenção primária, secundária e terciária à saúde. (Incluído pela Lei nº 9.836, de 1999)
Art. 19-H. As populações indígenas terão direito a participar dos organismos colegiados de formulação, acompanhamento e avaliação das políticas de saúde, tais como o Conselho Nacional de Saúde e os Conselhos Estaduais e Municipais de Saúde, quando for o caso. (Incluído pela Lei nº 9.836, de 1999)
CAPÍTULO VI DO SUBSISTEMA DE ATENDIMENTO E INTERNAÇÃO DOMICILIAR (Incluído pela Lei nº 10.424, de 2002)
Art. 19-I. São estabelecidos, no âmbito do Sistema Único de Saúde, o atendimento domiciliar e a internação domiciliar. (Incluído pela Lei nº 10.424, de 2002)
§ 1o Na modalidade de assistência de atendimento e internação domiciliares incluem-se, principalmente, os procedimentos médicos, de enfermagem, fisioterapêuticos, psicológicos e de assistência social, entre outros necessários ao cuidado integral dos pacientes em seu domicílio. (Incluído pela Lei nº 10.424, de 2002)
§ 2o O atendimento e a internação domiciliares serão realizados por equipes multidisciplinares que atuarão nos níveis da medicina preventiva, terapêutica e reabilitadora. (Incluído pela Lei nº 10.424, de 2002)
§ 3o O atendimento e a internação domiciliares só poderão ser realizados por indicação médica, com expressa concordância do paciente e de sua família. (Incluído pela Lei nº 10.424, de 2002)
CAPÍTULO VII DO SUBSISTEMA DE ACOMPANHAMENTO DURANTE O TRABALHO DE PARTO, PARTO E PÓS-PARTO IMEDIATO (Incluído pela Lei nº 11.108, de 2005)
Art. 19-J. Os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde – SUS, da rede própria ou conveniada, ficam obrigados a permitir a presença, junto à parturiente, de 1 (um) acompanhante durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato. (Incluído pela Lei nº 11.108, de 2005)
§ 1o O acompanhante de que trata o caput deste artigo será indicado pela parturiente. (Incluído pela Lei nº 11.108, de 2005)
§ 2o As ações destinadas a viabilizar o pleno exercício dos direitos de que trata este artigo constarão do regulamento da lei, a ser elaborado pelo órgão competente do Poder Executivo. (Incluído pela Lei nº 11.108, de 2005)
Art. 19-L. (VETADO) (Incluído pela Lei nº 11.108, de 2005)
TÍTULO III DOS SERVIÇOS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÙDE
CAPÍTULO I Do Funcionamento
Art. 20. Os serviços privados de assistência à saúde caracterizam-se pela atuação, por iniciativa própria, de profissionais liberais, legalmente habilitados, e de pessoas jurídicas de direito privado na promoção, proteção e recuperação da saúde.
Art. 21. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
Art. 22. Na prestação de serviços privados de assistência à saúde, serão observados os princípios éticos e as normas expedidas pelo órgão de direção do Sistema Único de Saúde (SUS) quanto às condições para seu funcionamento.
Art. 23. É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou de capitais estrangeiros na assistência à saúde, salvo através de doações de organismos internacionais vinculados à Organização das Nações Unidas, de entidades de cooperação técnica e de financiamento e empréstimos.
§ 1° Em qualquer caso é obrigatória a autorização do órgão de direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS), submetendo-se a seu controle as atividades que forem desenvolvidas e os instrumentos que forem firmados.
§ 2° Excetuam-se do disposto neste artigo os serviços de saúde mantidos, em finalidade lucrativa, por empresas, para atendimento de seus empregados e dependentes, sem qualquer ônus para a seguridade social.
CAPÍTULO II Da Participação Complementar
Art. 24. Quando as suas disponibilidades forem insuficientes para garantir a cobertura assistencial à população de uma determinada área, o Sistema Único de Saúde (SUS) poderá recorrer aos serviços ofertados pela iniciativa privada.
Parágrafo único. A participação complementar dos serviços privados será formalizada mediante contrato ou convênio, observadas, a respeito, as normas de direito público.
Art. 25. Na hipótese do artigo anterior, as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos terão preferência para participar do Sistema Único de Saúde (SUS).
Art. 26. Os critérios e valores para a remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura assistencial serão estabelecidos pela direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS), aprovados no Conselho Nacional de Saúde.
§ 1° Na fixação dos critérios, valores, formas de reajuste e de pagamento da remuneração aludida neste artigo, a direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS) deverá fundamentar seu ato em demonstrativo econômico-financeiro que garanta a efetiva qualidade de execução dos serviços contratados.
§ 2° Os serviços contratados submeter-se-ão às normas técnicas e administrativas e aos princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS), mantido o equilíbrio econômico e financeiro do contrato.
§ 3° (Vetado).
§ 4° Aos proprietários, administradores e dirigentes de entidades ou serviços contratados é vedado exercer cargo de chefia ou função de confiança no Sistema Único de Saúde (SUS).
TÍTULO IV DOS RECURSOS HUMANOS
Art. 27. A política de recursos humanos na área da saúde será formalizada e executada, articuladamente, pelas diferentes esferas de governo, em cumprimento dos seguintes objetivos:
I – organização de um sistema de formação de recursos humanos em todos os níveis de ensino, inclusive de pós-graduação, além da elaboração de programas de permanente aperfeiçoamento de pessoal;
II – (Vetado)
III – (Vetado)
IV – valorização da dedicação exclusiva aos serviços do Sistema Único de Saúde (SUS).
Parágrafo único. Os serviços públicos que integram o Sistema Único de Saúde (SUS) constituem campo de prática para ensino e pesquisa, mediante normas específicas, elaboradas conjuntamente com o sistema educacional.
Art. 28. Os cargos e funções de chefia, direção e assessoramento, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), só poderão ser exercidas em regime de tempo integral.
§ 1° Os servidores que legalmente acumulam dois cargos ou empregos poderão exercer suas atividades em mais de um estabelecimento do Sistema Único de Saúde (SUS).
§ 2° O disposto no parágrafo anterior aplica-se também aos servidores em regime de tempo integral, com exceção dos ocupantes de cargos ou função de chefia, direção ou assessoramento.
Art. 29. (Vetado).
Art. 30. As especializações na forma de treinamento em serviço sob supervisão serão regulamentadas por Comissão Nacional, instituída de acordo com o art. 12 desta Lei, garantida a participação das entidades profissionais correspondentes.
TÍTULO V DO FINANCIAMENTO
CAPÍTULO I Dos Recursos
Art. 31. O orçamento da seguridade social destinará ao Sistema Único de Saúde (SUS) de acordo com a receita estimada, os recursos necessários à realização de suas finalidades, previstos em proposta elaborada pela sua direção nacional, com a participação dos órgãos da Previdência Social e da Assistência Social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 32. São considerados de outras fontes os recursos provenientes de:
I – (Vetado)
II – Serviços que possam ser prestados sem prejuízo da assistência à saúde;
III – ajuda, contribuições, doações e donativos;
IV – alienações patrimoniais e rendimentos de capital;
V – taxas, multas, emolumentos e preços públicos arrecadados no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS); e
VI – rendas eventuais, inclusive comerciais e industriais.
§ 1° Ao Sistema Único de Saúde (SUS) caberá metade da receita de que trata o inciso I deste artigo, apurada mensalmente, a qual será destinada à recuperação de viciados.
§ 2° As receitas geradas no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) serão creditadas diretamente em contas especiais, movimentadas pela sua direção, na esfera de poder onde forem arrecadadas.
§ 3º As ações de saneamento que venham a ser executadas supletivamente pelo Sistema Único de Saúde (SUS), serão financiadas por recursos tarifários específicos e outros da União, Estados, Distrito Federal, Municípios e, em particular, do Sistema Financeiro da Habitação (SFH).
§ 4º (Vetado).
§ 5º As atividades de pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico em saúde serão co-financiadas pelo Sistema Único de Saúde (SUS), pelas universidades e pelo orçamento fiscal, além de recursos de instituições de fomento e financiamento ou de origem externa e receita própria das instituições executoras.
§ 6º (Vetado).
CAPÍTULO II Da Gestão Financeira
Art. 33. Os recursos financeiros do Sistema Único de Saúde (SUS) serão depositados em conta especial, em cada esfera de sua atuação, e movimentados sob fiscalização dos respectivos Conselhos de Saúde.
§ 1º Na esfera federal, os recursos financeiros, originários do Orçamento da Seguridade Social, de outros Orçamentos da União, além de outras fontes, serão administrados pelo Ministério da Saúde, através do Fundo Nacional de Saúde.
§ 2º (Vetado).
§ 3º (Vetado).
§ 4º O Ministério da Saúde acompanhará, através de seu sistema de auditoria, a conformidade à programação aprovada da aplicação dos recursos repassados a Estados e Municípios. Constatada a malversação, desvio ou não aplicação dos recursos, caberá ao Ministério da Saúde aplicar as medidas previstas em lei.
Art. 34. As autoridades responsáveis pela distribuição da receita efetivamente arrecadada transferirão automaticamente ao Fundo Nacional de Saúde (FNS), observado o critério do parágrafo único deste artigo, os recursos financeiros correspondentes às dotações consignadas no Orçamento da Seguridade Social, a projetos e atividades a serem executados no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
Parágrafo único. Na distribuição dos recursos financeiros da Seguridade Social será observada a mesma proporção da despesa prevista de cada área, no Orçamento da Seguridade Social.
Art. 35. Para o estabelecimento de valores a serem transferidos a Estados, Distrito Federal e Municípios, será utilizada a combinação dos seguintes critérios, segundo análise técnica de programas e projetos:
I – perfil demográfico da região;
II – perfil epidemiológico da população a ser coberta;
III – características quantitativas e qualitativas da rede de saúde na área;
IV – desempenho técnico, econômico e financeiro no período anterior;
V – níveis de participação do setor saúde nos orçamentos estaduais e municipais;
VI – previsão do plano qüinqüenal de investimentos da rede;
VII – ressarcimento do atendimento a serviços prestados para outras esferas de governo.
§ 1º Metade dos recursos destinados a Estados e Municípios será distribuída segundo o quociente de sua divisão pelo número de habitantes, independentemente de qualquer procedimento prévio.
§ 2º Nos casos de Estados e Municípios sujeitos a notório processo de migração, os critérios demográficos mencionados nesta lei serão ponderados por outros indicadores de crescimento populacional, em especial o número de eleitores registrados.
§ 3º (Vetado).
§ 4º (Vetado).
§ 5º (Vetado).
§ 6º O disposto no parágrafo anterior não prejudica a atuação dos órgãos de controle interno e externo e nem a aplicação de penalidades previstas em lei, em caso de irregularidades verificadas na gestão dos recursos transferidos.
CAPÍTULO III Do Planejamento e do Orçamento
Art. 36. O processo de planejamento e orçamento do Sistema Único de Saúde (SUS) será ascendente, do nível local até o federal, ouvidos seus órgãos deliberativos, compatibilizando-se as necessidades da política de saúde com a disponibilidade de recursos em planos de saúde dos Municípios, dos Estados, do Distrito Federal e da União.
§ 1º Os planos de saúde serão a base das atividades e programações de cada nível de direção do Sistema Único de Saúde (SUS), e seu financiamento será previsto na respectiva proposta orçamentária.
§ 2º É vedada a transferência de recursos para o financiamento de ações não previstas nos planos de saúde, exceto em situações emergenciais ou de calamidade pública, na área de saúde.
Art. 37. O Conselho Nacional de Saúde estabelecerá as diretrizes a serem observadas na elaboração dos planos de saúde, em função das características epidemiológicas e da organização dos serviços em cada jurisdição administrativa.
Art. 38. Não será permitida a destinação de subvenções e auxílios a instituições prestadoras de serviços de saúde com finalidade lucrativa.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 39. (Vetado).
§ 1º (Vetado).
§ 2º (Vetado).
§ 3º (Vetado).
§ 4º (Vetado).
§ 5º A cessão de uso dos imóveis de propriedade do Inamps para órgãos integrantes do Sistema Único de Saúde (SUS) será feita de modo a preservá-los como patrimônio da Seguridade Social.
§ 6º Os imóveis de que trata o parágrafo anterior serão inventariados com todos os seus acessórios, equipamentos e outros
§ 7º (Vetado).
§ 8º O acesso aos serviços de informática e bases de dados, mantidos pelo Ministério da Saúde e pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, será assegurado às Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde ou órgãos congêneres, como suporte ao processo de gestão, de forma a permitir a gerencia informatizada das contas e a disseminação de estatísticas sanitárias e epidemiológicas médico-hospitalares.
Art. 40. (Vetado)
Art. 41. As ações desenvolvidas pela Fundação das Pioneiras Sociais e pelo Instituto Nacional do Câncer, supervisionadas pela direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS), permanecerão como referencial de prestação de serviços, formação de recursos humanos e para transferência de tecnologia.
Art. 42. (Vetado).
Art. 43. A gratuidade das ações e serviços de saúde fica preservada nos serviços públicos contratados, ressalvando-se as cláusulas dos contratos ou convênios estabelecidos com as entidades privadas.
Art. 44. (Vetado).
Art. 45. Os serviços de saúde dos hospitais universitários e de ensino integram-se ao Sistema Único de Saúde (SUS), mediante convênio, preservada a sua autonomia administrativa, em relação ao patrimônio, aos recursos humanos e financeiros, ensino, pesquisa e extensão nos limites conferidos pelas instituições a que estejam vinculados.
§ 1º Os serviços de saúde de sistemas estaduais e municipais de previdência social deverão integrar-se à direção correspondente do Sistema Único de Saúde (SUS), conforme seu âmbito de atuação, bem como quaisquer outros órgãos e serviços de saúde.
§ 2º Em tempo de paz e havendo interesse recíproco, os serviços de saúde das Forças Armadas poderão integrar-se ao Sistema Único de Saúde (SUS), conforme se dispuser em convênio que, para esse fim, for firmado.
Art. 46. o Sistema Único de Saúde (SUS), estabelecerá mecanismos de incentivos à participação do setor privado no investimento em ciência e tecnologia e estimulará a transferência de tecnologia das universidades e institutos de pesquisa aos serviços de saúde nos Estados, Distrito Federal e Municípios, e às empresas nacionais.
Art. 47. O Ministério da Saúde, em articulação com os níveis estaduais e municipais do Sistema Único de Saúde (SUS), organizará, no prazo de dois anos, um sistema nacional de informações em saúde, integrado em todo o território nacional, abrangendo questões epidemiológicas e de prestação de serviços.
Art. 48. (Vetado).
Art. 49. (Vetado).
Art. 50. Os convênios entre a União, os Estados e os Municípios, celebrados para implantação dos Sistemas Unificados e Descentralizados de Saúde, ficarão rescindidos à proporção que seu objeto for sendo absorvido pelo Sistema Único de Saúde (SUS).
Art. 51. (Vetado).
Art. 52. Sem prejuízo de outras sanções cabíveis, constitui crime de emprego irregular de verbas ou rendas públicas (Código Penal, art. 315) a utilização de recursos financeiros do Sistema Único de Saúde (SUS) em finalidades diversas das previstas nesta lei.
Art. 53. (Vetado).
Art. 54. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 55. São revogadas a Lei nº. 2.312, de 3 de setembro de 1954, a Lei nº. 6.229, de 17 de julho de 1975, e demais disposições em contrário.
Brasília, 19 de setembro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
FERNANDO COLLOR Alceni Guerra
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1.

quarta-feira, 6 de janeiro de 2010



Muitas das vezes,somos observados pelos abutres,eles são pacientes.Esperam que nossas forças de esgotem,para poderem nos devorar.Mas somos fortes,a vontade de viver supera supera tudo.Enquanto uns tem muito,nada temos.Enquanto muitos sonegam impostos,dele eu dependo.Enquanto muitos vive de ostentação,eu vivo para viver.Enquanto muitos andam de nike,eu me rastejo.Enquanto muitos querem ser observados,eu quero ser invisível.Enquanto muitos tem casa,eu tenho o descampado.Enquanto o mundo,não entender que a raça é humana.Muito de nós,estarão lutando para se manter vivo,ao olhar do abutre.Art.144 da Constituição Federal do Brasil.Segurança Pública,dever do Estado,obrigação de todos;TIÃO CIDADÃO:Fone [21]98878408.novo telefoneEntre e veja,link: http://tiaocidadaoniteroi.ning.com/http://twitter.com/tiaocidadao/http://tiaocidadao.facebook.com/http;/ tiaocidadaoniteroi.blogspot.comorkut: tiaocidadaogoogle: tiaocidadaoniteroi

PARTDARIZAÇÃO EM NITERÓI/RJ

PARTIDARIZAÇÃO DO MOVIMENTO COMUNITÁRIO EM NITERÓI. Tenho observado que o movimento Comunitário em Niterói, vem sofrendo uma verdadeira mutação.O Movimento comunitário vem aos longos dos anos se partidarizando.Esta mudança de comportamento estar trazendo conseqüência desastrosas,para os moradores que vivem em vulnerabilidade social,e que dependem de suas lideranças para serem interlocutores entre os poderes constituídos e as comunidade. Todos nós sabemos que as Associações de Moradores e Lideranças Comunitárias, tem um papel fundamental dentro do processo político social. São justamente estes instrumentos que as Comunidades contam para poderem reivindicar ás políticas públicas, que atendam suas demandas e ao mesmo tempo manterem uma estrutura organizacional política dentro dos territórios. Com a partidarização destes instrumentos, abre-se uma ruptura dentro deste processo de organização Comunitária. Onde o processo democrático dar lugar as negociações e acordos, sem que as comunidades participem dos processos de votações, nas instituições que os representa. Assim como sequer tomam conhecimento das deliberações que são tomadas dentro desses espaços "institucionalizados." Quanto Aos processos eleitorais dentro destas instituições, supostamente eles se dão de uma forma não transparente e não participativa.Por conta da renovação de mandatos nestas instituições,geralmente a população não é convocada.O que ocorre é que os acordos são feitos entre as diretorias que estar saindo com os que postulam entrar.Havendo com isto uma alternância de "poder",onde as militâncias de partidos políticos,gestores públicos,lideranças comunitárias supostamente comprometidas com as siglas partidárias fazem acordos e composições para assumirem as instituições.Com esta prática evitam a participação popular e ao mesmo tempo,exclui a população do processo eleitoral,onde os acordos são feitos,com ênfase no partido da situação. Um outro agravante é que geralmente estas instituições não prestam conta do mandato da diretoria que sai,assim como quem entra,não questiona a prestação de conta da gestão anterior. Todas estas mazelas têm levado a população em vulnerabilidade social ao verdadeiro desamparo. Nos territórios é que se dão as ações, é possível ver pessoas morando em áreas de risco geológico,mananciais,preservação ambiental,terra da União e outras.Mas por outro lado,podemos ver que as instituições, através de seus diretores e presidentes ocupam funções estratégicas,horas dentro dos governos.Assim como nos Conselhos Municipais,estaduais e outros. Participam dos espaços de discussão e deliberação dentro da Cidade, deveriam retornar para as comunidades o que foi discutido e aprovado, mas geralmente isto não acontece. Temos representantes, no conselho Municipal de Saúde, Meio Ambiente, Urbanismo,Educação,Criança e Adolescentes,Juventude,Nutrição,Idosos,Drogas,Portadores de deficiência, e outros. Agora se perguntar,a estes Conselheiros,se as demandas discutidas e aprovadas,estão sendo levadas para as Comunidades,dificilmente eles saberão responder. Estamos com um grande investimento de obra de infra-estrutura na Cidade que é o PAC. E na área de Segurança Pública, temos o PRONASCI, que vem investindo nas áreas de vulnerabilidade social,onde tem como prioridade,jovens na faixa etária de 16 a 24 anos.Dentro do Movimento Comunitário,não se sabe que estar fazendo o monitoramento destes investimento.,e de que forma. Quais os recursos já aplicados,,quais os convênios já realizados,quais as populações beneficiadas. Não existem indicadores para que possamos fazer um diagnóstico,se existe,até agora não foi apresentado a população. Acredito que estar na hora de se fazer uma avaliação dos movimentos Comunitários. Quem realmente representa a vontade popular na Cidade. O que não podemos mais admitir é que se loteie as comunidade em vulnerabilidade social,tornando-a um curral eleitoral,onde uma minoria,se favorece em detrimento de todos. É IMPORTANTE FICAR CLARO, QUE NITERÓI NÃO É UMA CAPITANIA HEREDITÁRIA. NÃO ESTAMOS NO ANO DE 1500 ,ESTAMOS NO SÉCULO XXI, ANO 2010 . Estou aberto a crítica e sugestões, não sou o dono da verdade, mas me sinto indignado com o que tenho visto. Tenho meus erros e acertos, mas jamais vendi e vendo meu povo. Sebastião da Silva Tião Cidadão. Niterói,06/01/2010 Não me preocupa mais,o grito dos maus,dos corruptos,dos sem ética,nem o silêncio dos bons.O que me preocupa é o extermínio,o abandono das crianças, dos adolescentes nesta país.Tião Cidadão. fone: [21]98878408.novo fone. http://tiaocidadaoniteroi.ning.com/http://twitter.com/tiaocidadao
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segunda-feira, 4 de janeiro de 2010

APELO AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.NÃO ANISTIE OS TORTURADORES.

Sebastião da Silva

APELO AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL,NÃO ANISTIE OS TORTURADORES

REPASSANDO
Assine em http://www.ajd.org.br/contraanistia_port.php

APELO AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: NÃO ANISTIE OS TORTURADORES!

Exmo. Sr. Dr. Presidente do
Supremo Tribunal Federal
Ministro Gilmar Mendes

Eminentes Ministros do STF: está nas mãos dos senhores um julgamento de importância histórica para o futuro do Brasil como Estado Democrático de Direito, tendo em vista o julgamento da ADPF (Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental) nº 153, proposta em outubro de 2008 pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, que requer que a Corte Suprema interprete o artigo 1º da Lei da Anistia e declare que ela não se aplica aos crimes comuns praticados pelos agentes da repressão contra os seus opositores políticos, durante o regime militar, pois eles não cometeram crimes políticos e nem conexos.

Tortura, assassinato e desaparecimento forçado são crimes de lesa-humanidade, portanto não podem ser objeto de anistia ou auto-anistia.

O Brasil é o único país da América Latina que ainda não julgou criminalmente os carrascos da ditadura militar e é de rigor que seja realizada a interpretação do referido artigo para que possamos instituir o primado da dignidade humana em nosso país.

A banalização da tortura é uma triste herança da ditadura civil militar que tem incidência direta na sociedade brasileira atual.

Estudos científicos e nossa observação demonstram que a impunidade desses crimes de ontem favorece a continuidade da violência atual dos agentes do Estado, que continuam praticando tortura e execuções extrajudiciais contra as populações pobres.

Afastando a incidência da anistia aos torturadores, o Supremo Tribunal Federal fará cessar a degradação social, de parte considerável da população brasileira, que não tem acesso aos direitos essenciais da democracia e nesta medida, o Brasil deixará de ser o país da América Latina que ainda aceita que a prática dos atos inumanos durante a ditadura militar possa ser beneficiada por anistia política.

Estamos certos que o Supremo Tribunal Federal dará a interpretação que fortalecerá a democracia no Brasil, pois Verdade e Justiça são imperativos éticos com os quais o Brasil tem compromissos, na ordem interna, regional e internacional.

Os Ministros do STF têm a nobre missão de fortalecer a democracia e dar aos familiares, vítimas e ao povo brasileiro a resposta necessária para a construção da paz.

Não à anistia para os torturadores, sequestradores e assassinos dos opositores à ditadura militar.

Comitê Contra a Anistia aos Torturadores

PRIMEIRAS ASSINATURAS

Antonio Candido de Mello e Souza - crítico literário

Helio Bicudo - jurista e ex-membro da Comissão Interamericana de Direitos Humanos

Chico Buarque de Holanda - cantor e compositor

Leandro Konder - filósofo

Fábio Konder Comparato - professor emérito da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo

José Celso Martinez Corrêa - dramaturgo, presidente da Associação Teatro oficina Uzyna Uzona

Aloysio Nunes Ferreira - secretário da Casa Civil do Estado de SP

Frei Betto - frade dominicano e escritor

Maria Rita Khel - psicanalista

Maria Victoria Benevides - professora USP

Michael Löwy - sociólogo (CNRS - França)

Milton Hatoum - escritor

João Pedro Stedile - coordenador do MST

Marilena Chauí - filósofa e professora da FFLCH a USP

Luis Fernando de Camargo Barros Vidal - presidente da Associação Juízes para a Democracia

Maria Della Costa - atriz e empresária

Arnaldo Carrilho - embaixador

Vito Monetti - presidente da MEDEL- "Magistrats Européens pour la Démocratie et les Libertés"

Gerónimo Sansó - presidente da Asociación Civil Justicia Democrática - Argentina e da Federação Juizes para a Democracia da América Latina

Alberto Silva Franco - desembargador Aposentado do TJSP e Presidente de Honra do IBCCRIM

Sérgio Mazina Martins - presidente do IBCCRIM

Viviana Krsticevic - diretora Executiva do CEJIL

Plinio de Arruda Sampaio - jurista e presidente da Associação Brasileira pela Reforma Agrária

Carlos Vico Mañas - desembargador do TJSP e 1º Vice-Presidente do IBCCRIM

Prof. Heinz F. Dressel - teólogo luterano e membro do Centro de Direitos Humanos de Nuremberg/Alemanha

Paulo Arantes - professor de filosofia

Antonio Visconti - fundador do Movimento do Ministério Público Democrático

Jair Kirchke - historiador e dirigente do Movimento de Justiça e Direitos Humanos

Hamilton Octavio de Souza - jornalista e professor

Sérgio Salomão Shecaira - professor Titular de Direito Penal da Faculdade de Direito da USP e ex-Presidente do CNPCP

Emir Sader - secretário Executivo do Conselho Latinoamericano de Ciêcias Sociais

Cecília Coimbra - psicóloga, professora da UFF, presidente do Grupo Tortura Nunca Mais/RJ.

Alicia Gomez Carbajal - presidenta de la Asociacion de Jueces para la Justicia y Democracia de Perú - JUSDEM

Chico Whitaker - ex-coordenador da Comissão Brasileira Justiça e Paz da CNBB

Milton Temer - jornalista

Alipio Freire - jornalista

Ana de Holanda - cantora

Dulce Maia - produtora cultural

Sergio Mamberti - ator, diretor e dramaturgo

Silvio Tendler - cineasta

Eric Nepomuceno - escritor e jornalista

Aurelio Michelis - cineasta

Francisco de Oliveira - sociólogo

Gilmar Mauro - dirigente do MST

José Arbex - jornalista

Marcelo Freixo - deputado estadual RJ e professor de história

Joel Rufino - historiador e escritor

Victória Lavinia Grabois - membro da Comissão de Familiares de Mortos e Desaparecidos

Aderbal Freire Filho - dramaturgo e diretor teatral

Elifas Andreato - artista gráfico

Roberto Monte - diretor do DHnet

José Miguel Wisnik - músico, compositor e professor universitário

Airton Mozart Valadares Pires - presidente da AMB - Associação Brasileira de Magistrados

Sergio Muniz - documentarista

Marcelo Yuca - músico

Rudi Bohm - diretor de Arte

Flavio Shiró - artista plástico

Adriana Maciel - artista plástica

Rubem Grilo - artista plástico

Bèatrice Tanaka - autora, cenógrafa e figurinista

Stela Maris Grisoti - documentarista

Adriana Maciel - artista plástica

Rubem Grilo - artista plástico

Sergio Ferro - professor , arquiteto e artista plástico

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