domingo, 29 de novembro de 2009

DEU NO GLOBO TJ DIZ QUE NÃOREFORMARÁ DELEGACIA 76 D.P NITERÓI

[Anexos de =?utf-8?B?U2ViYXN0acOjbyBkYSBTaWx2YSBkYSBTaWx2YQ==?= incluídos abaixo]
Como desdobramento da conversa que tive com o secretário Estadual de Segurança Pública doutor Mariano Beltrame em relação ao descumprimento do convênio entre Tribunal de Justiça e o Governo do Estado,em relação a permuta que possabilitaria que no prédio do fórum da Justiça de Niterói fosse construida as instalações que abrigaria a 76 DP,DEAM,Dcav,e DPCA Niterói, e a Audiência Pública que se realizará na Câmara de Vereadores ede Niterói dia 01/12/2009 às 18;00 horas.Estão publicadas no Jornal o Globo Niterói de Domingo 29/11/2009,pag.,12 de Ludmila de Lima. e- mail : ludmila lima@globo.com.br
Vai em anexo a reportagem.
Obs. Como tive que recorrer a Lanhause ,já que não tenho Scanner,peço desculpa por não apresentar um bom trabalho.
Não me preocupa mais,o grito dos maus,dos corruptos,dos sem ética,nem o silêncio dos bons.O que me preocupa é o extermínio,o abandono das crianças, dos adolescentes nesta país.Tião Cidadão. fone: [21]98878408.novo fone. http://tiaocidadaoniteroi.ning.com/http://twitter.com/tiaocidadao
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From: tiao_cidadao@hotmail.comTo: tiao_cidadao@hotmail.comSubject: Assunto de segurança publica-Audiência Publica-Niteroi‏Date: Sun, 29 Nov 2009 12:24:34 -0200Não me preocupa mais,o grito dos maus,dos corruptos,dos sem ética,nem o silêncio dos bons.O que me preocupa é o extermínio,o abandono das crianças, dos adolescentes nesta país.Tião Cidadão. fone: [21]98878408.novo fone. http://tiaocidadaoniteroi.ning.com/http://twitter.com/tiaocidadao
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Como desdobramento da conversa que tive com o secretário Estadual de Segurança Pública doutor Mariano Beltrame em relação ao descumprimento do convênio entre Tribunal de Justiça e o Governo do Estado,em relação a permuta que possabilitaria que no prédio do fórum da Justiça de Niterói fosse construida as instalações que abrigaria a 76 DP,DEAM,Dcav,e DPCA Niterói, e a Audiência Pública que se realizará na Câmara de Vereadores ede Niterói dia 01/12/2009 às 18;00 horas.Estão publicadas no Jornal o Globo Niterói de Domingo 29/11/2009,pag.,12 de Ludmila de Lima. e- mail : ludmila lima@globo.com.br
Vai em anexo a reportagem.
Obs. Como tive que recorrer a Lanhause ,já que não tenho Scanner,peço desculpa por não apresentar um bom trabalho.
Não me preocupa mais,o grito dos maus,dos corruptos,dos sem ética,nem o silêncio dos bons.O que me preocupa é o extermínio,o abandono das crianças, dos adolescentes nesta país.Tião Cidadão. fone: [21]98878408.novo fone. http://tiaocidadaoniteroi.ning.com/http://twitter.com/tiaocidadao
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From: tiao_cidadao@hotmail.comTo: tiao_cidadao@hotmail.comSubject: Assunto de segurança publica-Audiência Publica-Niteroi‏Date: Sun, 29 Nov 2009 12:24:34 -0200Não me preocupa mais,o grito dos maus,dos corruptos,dos sem ética,nem o silêncio dos bons.O que me preocupa é o extermínio,o abandono das crianças, dos adolescentes nesta país.Tião Cidadão. fone: [21]98878408.novo fone. http://tiaocidadaoniteroi.ning.com/http://twitter.com/tiaocidadao
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REGULAMENTO DO CONSELHO COMUNITÁRIO DE SEGURANÇA-RJ RESOLUÇÃO 781/2005

3 anexos Baixar todos os anexos (80,5 KB)
Ação 94 -...doc (29,5 KB), Ação 21 -...doc (25,5 KB), Ação 32 -...doc (25,5 KB)
Devido a falta de entendimento de alguns participantes no Fórum dos conselhos Comunitário de Segurança em relação as diretrizes do conselho.Estou publicizando o Regulamento do mesmo.Assim como às Ações do PRONASCI,94 bolsa Formação,21 Formação para Polícia Comunitária,32 Formação para Guarda Municipal.
Obs.Como são 94 ações vou liberar aos poucos para os companheiros,caso queiram as demais com urgência é só me pedir que encaminharei por e-mail.
GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA
INSTITUTO DE SEGURANÇA PÚBLICA
COORDENAÇÃO DOS CONSELHOS COMUNITÁRIOS DE SEGURANÇA PÚBLICA
REGULAMENTO DOS CONSELHOS COMUNITÁRIOS DE SEGURANÇA
SEÇÃO I - DOS CONSELHOS COMUNITÁRIOS DE SEGURANÇA
Artigo 1º- Os Conselhos Comunitários de Segurança - CCS, previstos no
Capitulo 6, do Anexo II, da Resolução SSP Nº 263, de 27/07/1999, reger-se-ão por
este Regulamento.
Artigo 2º- Os CCS têm caráter consultivo e são vinculados às diretrizes
emanadas da Secretaria de Segurança Pública (SSP/RJ) e do Instituto de
Segurança Pública (ISP).
Artigo 3º - O Diretor-Presidente do ISP designará o Coordenador dos CCS,
que terá como função precípua integrar as atividades realizadas pelos Conselhos.
Artigo 4º- Os CCS terão como finalidades:
I – Aproximar as instituições policiais da comunidade e as
comunidades da polícia, restaurando suas imagens, restituindo-lhes
credibilidade e transmitindo mais confiança e sentimento de segurança
à população;
II – Aprimorar o controle da criminalidade através do apoio
daqueles que convivem mais de perto com os problemas no cotidiano;
III – Elevar o grau de entendimento da comunidade sobre a complexidade
dos problemas relacionados à segurança pública, auxiliando assim a esclarecer à
população o papel de cada instituição na busca de soluções;
IV – Discutir com os Delegados Titulares das Unidades de
Polícia Administrativa Judiciária e Comandantes dos Batalhões de
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Polícia Militar, ou seus representantes, a definição de prioridades na
segurança pública, na área de atuação do CCS;
V – Promover programas de instrução e divulgação de ações de
autodefesa às comunidades, inclusive estabelecendo parcerias,
visando projetos e campanhas educativas para a redução da violência
interpessoal;
VI – Programar eventos comunitários que fortaleçam os vínculos
da comunidade com as organizações policiais e que destaquem o
valor da integração de esforços no desenvolvimento de ações
preventivas;
VII – Promover a integração com as demais instituições, públicas
e privadas, cujas atividades tenham influência na segurança pública;
VIII - Colaborar na identificação das deficiências de instalações
físicas, equipamentos, armamentos, viaturas e na implementação de
estratégias de segurança.
SEÇÃO II - DA ESTRUTURA
Artigo 5º - A Diretoria dos CCS deverá contar com a seguinte
estrutura mínima:
I - Dos membros natos:
a) Representação da polícia ostensiva, da Área Integrada de
Segurança Pública - AISP.
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b) Representação da polícia judiciária, da Área Integrada de
Segurança Pública - AISP.
§ 1º - A representação da polícia ostensiva será atribuição do
Comandante da organização policial militar, até o nível de Pelotão,
responsável pela área abrangida pelo CCS.
§ 2º - A representação da polícia judiciária será composta pelos Delegados
Titulares, responsáveis pela área abrangida pelo CCS.
§3º - Os membros natos deverão atuar em colegiado, decidindo, sempre
que possível em consenso.
§4º - Em caso de divergência técnica entre os membros natos, o
fato será levado aos superiores hierárquicos dos mesmos, para
decisão, salvo em caso urgente, quando o fato poderá ser levado
diretamente à decisão do Coordenador.
II – Dos membros efetivos:
a) Presidente.
b) Vice-Presidente.
c) 1º Secretário.
d) 2º Secretário.
e) Diretor Social e de Assuntos Comunitários
§1º- A estrutura mínima da Diretoria poderá ser ampliada
conforme as peculiaridades do CCS, mediante parecer favorável dos
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membros natos, inclusive pela criação de grupos de trabalho, de
caráter temporário, por iniciativa do Presidente.
§ 2º - As funções de secretaria poderão, excepcionalmente, ser
acumuladas por um único membro.
§ 3º- As funções desempenhadas no CCS não serão
remuneradas, consubstanciadas numa prestação de serviço
voluntário, em benefício da comunidade.
Artigo 6º - O CCS contará com uma Comissão de Ética
composta por três membros efetivos, designados pelo Presidente,
conforme o previsto neste Regulamento.
Artigo 7º - A composição dos CCS deve observar as seguintes
vedações:
I - Os membros da Comissão de Ética não poderão acumular
outros cargos no CCS;
II - Os membros natos não exercerão outro cargo de Diretoria no
CCS, nem ocuparão cargo na Comissão de Ética.
Artigo 8º - Os Conselhos poderão organizar Núcleos de Ação
Local, que representarão, no CCS, os interesses peculiares aos
respectivos bairros ou comunidades.
Parágrafo Único - Os núcleos a que se refere o caput, orientarão
as pessoas da comunidade sobre o encaminhamento de suas
sugestões e reivindicações relativas à segurança, bem como, poderão
identificar assuntos de interesse coletivo para a elaboração de
campanhas de prevenção pelo CCS.
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SEÇÃO III - DA FORMAÇÃO
Artigo 9º - Em caso de inexistência ou inatividade de CCS na
respectiva área, caberá aos membros natos identificar e convidar
representantes da sociedade civil para a sua implantação nos termos
deste Regulamento, ou reativação, indicando a diretoria até o mês de
julho subseqüente, quando ocorrerão eleições nos termos da Seção
VIII.
§ 1º - A primeira Diretoria, uma vez empossada, instruirá
processo para formalizar a criação do CCS, nos termos do caput deste
artigo.
§ 2º - Transcorridos 120 dias sem que o CCS realize reunião
ordinária, ou sendo a mesma suspensa por falta de quorum, nos
termos do § 2º do artigo 32, aplicar-se-á o disposto no caput deste
artigo.
§ 3º - Os CCS serão considerados reativados a partir da
expedição de ofício pelo Coordenador, homologando a ata de reinício
dos trabalhos do respectivo Conselho.
Artigo 10 - Os CCS serão considerados criados a partir da
homologação da Coordenação dos CCS.
Artigo 11 - Cada CCS deverá aprovar o seu Regimento Interno
com base neste Regulamento.
Artigo 12 - A aprovação, alteração ou emenda do Regimento
Interno do respectivo CCS dar-se-á em reunião ordinária do Conselho,
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em que haja quorum, pelo voto da maioria dos membros efetivos
presentes.
Parágrafo Único - A aprovação, alteração ou emenda de que
trata o caput deste artigo não poderá ser submetida à votação, a
menos que se tenha comunicado a todos os membros efetivos do
CCS, com pelo menos dez dias de antecedência. Essa comunicação
deve conter a data, o horário e o local da reunião, bem como as
propostas que serão discutidas.
Artigo 13 - O CCS poderá ser dissolvido, por votação de maioria
de dois terços de seus membros efetivos, em reunião extraordinária
convocada pelo presidente e membros natos. A convocação deve
ocorrer pelo menos dez dias antes da data da reunião.
SEÇÃO IV - DOS SÍMBOLOS E DA DENOMINAÇÃO
Artigo 14 - Cada CCS terá por denominação a da Área Integrada
de Segurança Pública (AISP) ou a área geográfica (Município, bairro
ou bairros) que circunscriciona, escolhido tal nome em reunião
ordinária na data de sua criação.
Artigo 15 - Os CCS serão identificados publicamente por seu
nome e logotipo, sendo vedado:
I - Associar-se o nome ou o logotipo do CCS a outras organizações, ou
utilizá-los com fins comerciais.
II - Associar-se o nome ou o logotipo do CCS a símbolos de uso
exclusivo do poder público, especialmente o Brasão do Estado do Rio
de Janeiro.
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III - Facultar o uso do nome ou do logotipo do CCS a quem não
seja membro nato ou efetivo do respectivo Conselho, para que se
apresente em público como seu integrante.
Artigo 16 - O uso indevido do nome “CCS”, ou a deliberada
tentativa de uso de nome ou símbolo semelhante, no intuito de
confundir autoridades ou a comunidade, ensejará as medidas legais
pertinentes contra os autores da infração.
SEÇÃO V - DAS COMPETÊNCIAS
Artigo 17 - Compete aos membros natos:
I - Representar a Secretaria de Segurança Pública no respectivo
CCS.
II - Identificar e convidar os representantes da sociedade civil,
atuantes na comunidade, para a implantação ou reativação do
Conselho, indicando a diretoria para exercer o primeiro mandato, nos
termos do artigo 9º, caput.
III – Divulgar aos demais membros e participantes das reuniões:
a) Os dados estatísticos relativos à área do CCS, em especial,
sobre a variação dos índices de criminalidade da área;
b) Informar as medidas adotadas pelas organizações policiais, para
oferecer grau mais elevado de segurança à comunidade.
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IV – Identificar as prioridades da atuação policial, juntamente
com os representantes da comunidade da área geográfica do CCS.
V - Incentivar ou promover palestras e encontros, objetivando
orientação e qualificação dos membros dos CCS.
VI – Estimular o CCS na formulação e veiculação de campanhas
educativas dirigidas à comunidade, visando aumentar seu grau de
autoproteção e inibir infrações e acidentes evitáveis, que possam
trazer prejuízo às pessoas e ao patrimônio.
VII - Motivar o trabalho conjunto da comunidade, Polícia e
demais setores do Governo, para combater causas que gerem a
criminalidade.
VIII - Articular a comunidade e os órgãos públicos para a
correção de fatores que afetem a segurança pública.
IX - Encaminhar aos superiores hierárquicos cópias das atas de reunião do
CCS para o acompanhamento de suas atividades.
X - Dirigir os trabalhos eleitorais do respectivo CCS.
XI - Certificar-se dos bons antecedentes de quem pleiteie tornarse
membro efetivo do respectivo CCS, nos termos do art. 25, IV.
XII - Tratar, e exigir que todos tratem, com urbanidade, respeito e
tolerância as pessoas presentes às reuniões do CCS.
XIII – Fortalecer o princípio de transparência nas relações da polícia com a
comunidade, oferecendo quaisquer explicações solicitadas pelo CCS acerca do
serviço policial, admitindo-se invocar sigilo sobre as informações reservadas que a
legislação assim classificar.
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XIV - Vetar candidato a cargo eletivo no CCS, cuja vida pregressa não o
recomende para concorrer ao exercício do cargo pretendido, nos termos das
Seções VII e VIII.
XVI - Zelar pela preservação da ética no CCS, auxiliando o
Presidente a desempenhar as funções que lhe são atribuídas pelo
artigo 18, IX e pela Seção XII deste regulamento, podendo, inclusive,
tomar conhecimento de toda a documentação, mesmo reservada,
referente ao assunto, em arquivo no CCS.
Artigo 18 - Compete ao Presidente:
I - Fixar e difundir, de comum acordo com os membros natos, o
calendário anual das reuniões ordinárias, estipulando data, horário e
local, no início de cada exercício.
II - Presidir as reuniões do CCS segundo pauta-padrão
elaborada nos termos do artigo 33.
III – Prestar contas anualmente, em seção ordinária, das ações
planejadas para o exercício anterior, as ações que foram efetivamente
realizadas e os óbices encontrados, formalizando em relatório a ser
encaminhado ao Instituto de Segurança Pública.
IV - Convocar, de comum acordo com os membros natos, as
reuniões extraordinárias e as eleições.
V - Nomear e exonerar os membros que comporão a Diretoria,
exceto o Vice-Presidente e os membros natos, observado o previsto
no artigo 30, § 15.
VI - Representar o CCS judicial e extrajudicialmente.
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VII - Apresentar às autoridades competentes as sugestões e
reivindicações levantadas em reunião, desde que não sejam de
competência dos membros natos.
VIII - Difundir publicações recebidas do Coordenador dos CCS e
outras de interesse do Conselho e da comunidade.
IX - Zelar pela preservação da ética do respectivo CCS, nos
termos da Seção XII, podendo, inclusive, tomar conhecimento de toda
a documentação, mesmo reservada, referente ao assunto, em arquivo
no CCS.
X - Representar o CCS em atos oficiais e em reuniões com a
comunidade.
XI - Promover o aprimoramento técnico dos membros do
Conselho.
XII - Identificar e convidar, em conjunto com os membros natos,
os líderes comunitários da área circunscricionada a participarem do
CCS.
XIII - Criar grupos de trabalho de caráter temporário, dirigidos
pelo Vice-Presidente.
XIV - Prestar esclarecimentos a pessoas da comunidade sobre
questões dirigidas ao CCS.
XV - Não permitir que denúncias, que possam trazer risco à
pessoa de seu autor ou a terceiro, sejam formuladas em público,
durante a reunião do CCS.
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XVI - Zelar para que todas as pessoas regularmente inscritas
possam fazer uso da palavra em reunião, por tempo certo, sem que
sejam cerceadas em sua liberdade de expressão e de opinião.
XVII - Abster-se de usar as vantagens de seu cargo para pugnar
por sua reeleição ou para favorecer ou prejudicar candidatura de
outrem.
XVIII - Convidar, mediante prévio entendimento com os membros
natos, autoridades, palestrantes e outros visitantes ilustres a
participarem de reuniões ou usarem da palavra em reuniões do CCS.
XIX - Zelar pela ordem e civilidade das reuniões, concedendo e
cassando a palavra e fazendo retirar-se do recinto as pessoas que
perturbem o andamento dos trabalhos ou possam trazer risco aos
freqüentadores do CCS, nos termos do artigo 41, XVII.
XX - Retirar do recinto da reunião o ex-membro que tenha sido
excluído de CCS por violação das normas regimentais, nos termos do
artigo 42, III.
XXI - Enquadrar o CCS nas exigências legais e fiscais das áreas
federal, estadual e municipal.
XXII - Delegar atribuições que não sejam de sua exclusiva
competência.
Artigo 19 - Compete ao Vice-Presidente:
I - Assessorar o Presidente, executar as competências que lhe
forem delegadas pelo Presidente e substituí-lo em suas faltas e
impedimentos.
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II - Coordenar a redação do Plano de Metas do CCS,
acompanhando seus resultados.
III - Presidir os grupos de trabalho que forem criados pelo
Presidente, nos termos do artigo 18, XIII, designando os relatores.
Artigo 20 - Ao 1º Secretário compete:
I - Secretariar as reuniões do CCS, lavrando as respectivas atas
ou digitando-as, assinando-as e colhendo as assinaturas que lhes
devam ser apostas, remetendo cópias devidamente protocoladas ao
Coordenador e aos membros natos.
II - Conferir a correspondência, assinando-a juntamente com o
Presidente e providenciar sua remessa, devidamente protocolada.
III - Manter os documentos do CCS sob sua guarda e
organização, transferindo-os ao seu sucessor.
IV - Confiar os documentos do CCS à guarda dos membros
natos, 30 dias antes das eleições da Diretoria do respectivo Conselho,
nos termos do § 19 do artigo 30.
V - Manter cadastro dos membros efetivos do CCS, o qual
somente poderá ser consultado por membros da Diretoria e da
Comissão de Ética do respectivo Conselho, ou por requisição do
Coordenador, sendo que as informações de caráter pessoal, que
digam respeito à vida privada e à intimidade do cadastrado, somente
poderão ser fornecidas a terceiros com autorização expressa do
identificado, nos termos do artigo 5º, X, da Constituição Federal.
VI - Preparar a pauta das reuniões, submetendo-a previamente
ao presidente e membros natos, para aprovação.
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VII - Remeter ao Coordenador, o mais breve possível, fichas de
cadastro de inclusão, exclusão ou alteração de membros efetivos do
CCS, para atualização das informações existentes na Coordenação.
VIII - Delegar ao 2º Secretário as atribuições que não sejam de
sua exclusiva competência.
Artigo 21 - Ao 2º Secretário compete:
I - Substituir o 1º Secretário em suas faltas ou impedimentos.
II - Registrar a presença dos participantes.
III - Redigir a correspondência, encaminhando-a, para
conferência, assinatura e expedição, ao 1º Secretário.
Artigo 22 - Ao Diretor Social e de Assuntos Comunitários
compete:
I - Responsabilizar-se pelas atividades sociais e de assuntos
comunitários programadas pelo CCS.
II - Zelar pela ordem e higiene do local de reuniões.
III - Programar e administrar a difusão de mensagens e de
campanhas do CCS à comunidade.
IV - Manter sob sua guarda os objetos de propriedade do CCS,
utilizados para adornar e equipar locais de reunião.
V - Contatar responsáveis e adotar providências para reservar
locais que se pretenda utilizar para evento do CCS.
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VI - Desenvolver estratégias para captar novos membros
efetivos e para manter os membros atuais do CCS.
VII - Planejar, coordenar e proferir palestras em escolas, associações,
condomínios e outros locais de concentração de público, abordando estratégias de
segurança para a comunidade e o valor da participação comunitária nas questões
da segurança pública.
VIII - Planejar e coordenar pesquisas de opinião junto à
comunidade, de interesse do CCS, e sob a orientação do ISP.
IX - Recepcionar, acompanhar e apoiar membros de outros CCS
e demais convidados a participar das reuniões.
X - Planejar eventos e programas destinados a estreitar os laços
de cooperação entre os membros da comunidade, desde que
autorizado pelo Presidente do CCS.
XI - Incumbir-se do cerimonial do CCS.
Artigo 23 - O CCS terá sua transparência assegurada pela
atuação da Comissão de Ética.
Parágrafo Único - À Comissão de Ética compete:
I - Apurar, por iniciativa do Presidente do respectivo CCS, as
infrações atribuídas a membros efetivos e da Diretoria, exceto as
atribuídas aos membros natos e da própria Comissão.
II - Opinar pela penalidade cabível de acordo com o preconizado
no artigo 42 deste Regulamento, quando forem procedentes as
acusações.
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III - Propor ao Presidente do respectivo CCS a interpretação de
normas legais sobre os CCS, mediante consulta.
SEÇÃO VI - DA ÁREA DE ATUAÇÃO
Artigo 24 - A área de atuação do CCS será ordinariamente:
I – A da Área Integrada de Segurança Pública, quando ela
corresponder:
a) A área de um município.
b) A parte da área dele (distrito, região administrativa ou
bairro).
II - A área do respectivo Município, caso a Área Integrada de
Segurança Pública seja responsável por mais de um município; ou
III - Excepcionalmente, a área geográfica resultante do
desmembramento ou fusão daquelas definidas nos incisos I ou II, por
iniciativa fundamentada da comunidade, parecer favorável dos
membros natos e homologação do Coordenador.
SEÇÃO VII - DOS MEMBROS EFETIVOS E PARTICIPANTES
SUBSEÇÃO I - DAS CONDIÇÕES PARA SER MEMBRO
Artigo 25 - As condições para ser membro efetivo são:
I - Ser voluntário.
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II - Ter idade mínima de 18 anos.
III - Residir, trabalhar ou estudar na área de circunscrição do
CCS, ou em circunscrição vizinha, que ainda não possua CCS
organizado, enquanto perdurar tal carência.
IV - Não registrar antecedentes criminais.
V - Ser representante de organizações que atuem na área do
CCS, a saber: dos poderes públicos; das entidades associativas; dos
clubes de serviço; da imprensa; de instituições religiosas ou de ensino,
organizações de indústria, comércio ou de prestação de serviços.
VI - Ser membro da comunidade, ainda que não representante
de organização prevista no inciso anterior, desde que formalmente
convidado pela Diretoria do CCS.
VII - Firmar compromisso de fiel observância às normas
reguladoras dos CCS.
§ 1º - O nome do candidato será comunicado, em reunião
ordinária, a todos os presentes. Caso alguma pessoa saiba de fato
que possa desabonar o candidato, fará comunicação à Diretoria, em
caráter reservado, que apurará a procedência da comunicação.
§ 2º - O participante do CCS tornar-se-á membro efetivo no
momento em que sua ficha de inscrição for aprovada pela Diretoria.
§ 3º - Serão excluídos os membros efetivos que deixarem de
comparecer, injustificadamente, a três reuniões ordinárias
consecutivas ou a cinco alternadas, no período de um ano, admitindose
abono anual de, no máximo, duas faltas, a critério da Diretoria.
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§ 4º - A participação como membro efetivo de pessoa investida em mandato
público deve ser admitida, observando-se o disposto no inciso X do artigo 41.
§ 5º - No caso previsto no inciso VI deste artigo, o convite da
Diretoria deverá ser referendado por um grupo de moradores, através
de um abaixo-assinado.
Artigo 26 - Toda pessoa, presente à reunião de CCS do qual não
seja membro nato ou efetivo, será chamada de membro participante.
Parágrafo Único - A Diretoria do CCS poderá convidar
adolescentes a cooperar com o Conselho como membros
participantes.
Artigo 27 - A participação da pessoa, como membro efetivo,
deverá restringir-se a um CCS, o que não a impedirá de comparecer a
reuniões de outros Conselhos, como membro participante.
SUBSEÇÃO II - DOS DIREITOS DOS MEMBROS
Artigo 28 - São direitos do membro efetivo:
I - Votar e ser votado para os cargos de Diretoria e exonerar-se,
a pedido, de cargo que nela exerça.
II – Atuar em grupos de trabalho, e deles exonerar-se, a pedido,
observando-se o disposto neste Regulamento.
III - Propor a admissão ou readmissão de membros efetivos e
levar ao conhecimento da Diretoria fatos que incompatibilizem
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candidatos ao ingresso ou reingresso a se efetivarem como membros
do CCS.
IV - Desligar-se e requerer readmissão ao CCS.
Artigo 29 - São direitos dos membros participantes:
I - Tomar parte nas reuniões e fazer uso da palavra, mediante
prévia inscrição.
II - Propor à Diretoria quaisquer medidas que julgar convenientes
aos interesses comunitários de segurança.
III - Freqüentar as reuniões e a sede do CCS.
IV - Comunicar infração regimental a quem de direito.
SEÇÃO VIII - DAS ELEIÇÕES
Artigo 30 - As eleições se realizam anualmente, no mês de julho,
sob a presidência e responsabilidade solidária dos membros natos,
podendo dar-se:
I - Por aclamação, caso haja apenas uma chapa inscrita para
disputar o pleito.
II - Por maioria simples de votos dos membros efetivos
presentes, quando houver mais de uma chapa inscrita para disputar o
pleito.
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§ 1º - A votação se destina a eleger chapa completa, integrada por
concorrentes à nova Diretoria, cuja inscrição deverá ser formalizada em
Requerimento a ser entregue mediante recibo aos membros natos até o
encerramento da reunião ordinária do mês de junho.
§ 2º - O concorrente não poderá integrar mais de uma chapa e a
falta de informações sobre sua pessoa impugnará o registro de sua
candidatura, exigindo sua substituição, dentro do prazo legal.
§ 3º - Conhecidas as chapas concorrentes, qualquer membro
efetivo do CCS poderá requerer aos membros natos, em até dois dias
úteis, a impugnação de candidato inscrito ao cargo de diretoria.
§ 4º - Os membros natos decidirão conjuntamente sobre o
requerimento em até cinco dias úteis, sendo que, em caso de
deferimento, determinarão ao cabeça da chapa a que pertencia o
membro impugnado a sua substituição em até dois dias úteis, sob
pena de cancelamento de inscrição da chapa.
§ 5º - Poderão concorrer aos cargos de Presidente e Vice-
Presidente os membros efetivos, em situação regular no respectivo
CCS, que hajam participado de, pelo menos, metade das reuniões
ordinárias no período anual anterior às eleições.
§ 6º - A eleição por aclamação será realizada na reunião
ordinária de julho, quando não tiver ocorrido inscrição de outra chapa
concorrente em tempo hábil, dispensando-se as formalidades
eleitorais subseqüentes previstas neste artigo e seus parágrafos.
§ 7º - As eleições ocorrerão em local, data e horário previamente
estipulados na reunião ordinária do mês de junho, ocorrida, no
mínimo, 30 dias antes do pleito, sendo que os dados deverão ser
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comunicados a todos os presentes pelos membros natos e divulgados
pelos meios de comunicação dos quais dispuser a comunidade.
§ 8º - O voto será pessoal, individual e secreto, não podendo ser
exercido por procuração, sendo as cédulas previamente rubricadas
pelos membros natos e por fiscais, nos termos do parágrafo seguinte.
§ 9º - Cada chapa concorrente indicará aos membros natos um
fiscal, que acompanhará todo o processo eleitoral e também rubricará
previamente as cédulas.
§ 10 - No dia do pleito, aberta a reunião e antes de iniciar-se a
votação, os membros natos concederão a palavra por tempo igual e
resumido a todas as chapas concorrentes, que o utilizarão por ordem
de sorteio, para que os candidatos a Presidente exponham seu
curriculum vitae abreviado, relatem as atividades que realizam pela
comunidade, digam de sua experiência no CCS e qual seu plano de
metas, caso eleitos.
§ 11 - Os membros natos, os fiscais e todos os presentes
velarão para que as chapas concorrentes não pratiquem aliciamento
de eleitores.
§ 12 - Os eleitores poderão adentrar ao recinto de votação e
exercer seu direito de voto a qualquer tempo, no horário de duração
da reunião, não inferior a duas horas, desde que comprovada sua
regularidade como membro efetivo junto aos secretários designados
para esse fim pelos membros natos.
§ 13 - Nas eleições para Diretoria, os membros natos não
exercerão seu direito de voto, mantendo-se na absoluta imparcialidade
de dirigentes do processo.
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§ 14 - Em caso de empate de votos válidos, terá precedência:
I - A chapa cujo candidato a Presidente computar maior número
de presenças em reuniões ordinárias nos 12 meses anteriores ao
pleito.
II - A chapa cujo candidato a Presidente for membro efetivo do
respectivo CCS há mais longo tempo.
§ 15 - Os membros efetivos que ocupem cargo de Diretoria,
referidos no artigo 5º, inciso II, alíneas “c”, “d” e “e” e no artigo 6º serão
demissíveis a pedido ou por procedimento previsto na Seção XII, e
seus substitutos serão nomeados por quem estiver no exercício da
Presidência do CCS.
§ 16 - Em caso de vacância do Presidente, assumirá o Vice-
Presidente.
§ 17 - Em caso de vacância do Vice-Presidente, o cargo ficará
vago até a próxima eleição, sendo que o 1º Secretário responderá
pelas tarefas inerentes ao cargo sem, contudo, ser empossado como
Vice.
§ 18 - Em caso de vacância dos dois cargos, Presidente e Vice-
Presidente, será convocada reunião extraordinária para nova eleição,
sob supervisão dos membros natos.
§ 19 - A desincompatibilização de membros da Diretoria que
estejam no exercício de mandato para concorrer à próxima eleição
deverá ocorrer até o término da reunião ordinária do mês de junho,
conforme disposto no § 7º deste artigo, exceto se houver inscrição de
uma única chapa concorrente.
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§ 20 - Havendo desincompatibilização e a conseqüente vacância
dos cargos de Presidente e Vice-Presidente, assumirão, no período
mencionado no parágrafo anterior, os dois membros natos, aos quais
serão entregues os livros e demais documentos do CCS,
assegurando-se, dessa forma, vistas a tal documentação por todos os
candidatos.
§ 21 - Será permitida a reeleição por mais um (1) mandato
consecutivo.
Artigo 31 - A apuração dos votos e proclamação dos resultados
pelos membros natos será consignada na ata de eleição.
§ 1º - Os recursos contra o resultado do pleito só poderão ser
interpostos até cinco dias após as eleições, junto aos membros natos,
por qualquer integrante da chapa concorrente que se sinta prejudicado
pelo resultado.
§ 2º - Indeferido recurso pelos membros natos, caberá recurso
ao Coordenador, interposto até cinco dias, a contar da ciência do
indeferimento.
§ 3º - A posse dos eleitos será formalizada após a decisão dos
recursos porventura interpostos.
§ 4º - Caso o recurso resulte na anulação do pleito, novas
eleições serão realizadas nos próximos 30 dias, nos termos desta
Seção, a contar de reunião em que os membros natos cientificarem os
membros efetivos do resultado do recurso.
§ 5º - Todo o material eleitoral permanecerá sob guarda dos
membros natos por, no mínimo, 180 dias após as eleições, ou por
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tempo superior, caso seja impetrado recurso, não devendo ser
destruído até que tais recursos tenham sido apreciados e decididos.
SEÇÃO IX - DAS REUNIÕES
Artigo 32 - As reuniões do CCS serão abertas ao público,
devendo realizar-se em local de fácil acesso à comunidade.
§ 1º - Os membros do CCS reunir-se-ão, ordinariamente, em
sessão plenária, uma vez por mês, e excepcionalmente, quando o
interesse da comunidade assim o exigir.
§ 2º - Reuniões ordinárias às quais compareçam, além dos
membros natos, até dois membros efetivos, serão suspensas por falta
de quorum, registrando-se o fato em ata.
§ 3º - O Presidente, ouvidos os membros natos, poderá convocar
reuniões de trabalho quando o interesse público assim o exigir, às
quais terão acesso, exclusivamente, os membros da diretoria e
pessoas especialmente convidadas.
§ 4º - A participação de representantes das unidades de polícia
especializada, ocorrerá nos seguintes casos:
I – Como membros efetivos: nas Áreas Integradas de Segurança
Pública onde a sua atuação é constante.
II – Como membros participantes: mediante solicitação do
Presidente e ouvidos os membros natos, quando a natureza dos
problemas apontados requerer uma atuação daquelas unidades.
Artigo 33 - O Presidente de CCS deverá dirigir a reunião
ordinária, segundo uma pauta-padrão contendo o seguinte:
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I - Abertura pelo Presidente.
II - Composição da mesa.
III - Leitura e aprovação da ata da reunião anterior.
IV – Apresentação dos dados estatísticos do mês anterior
V - Prestação de contas das tarefas distribuídas nas reuniões
anteriores.
VI – Apresentação do tema principal a ser tratado.
VII - Assuntos gerais.
VIII - Palavra livre com inscrição prévia junto à mesa.
IX - Síntese dos assuntos tratados e comunicação da próxima
reunião.
X – Consignação, em atas ou relatórios, das ações seguintes a
serem desenvolvidas.
XI - Encerramento.
§ 1º - A duração da reunião ordinária não deverá exceder a duas
horas, comunicando-se ao plenário, no início da mesma, o horário
estipulado para seu término.
§ 2º - As decisões dos temas tratados em reunião serão
tomadas, sempre que cabível, por votação aberta, da qual poderão
participar os membros efetivos presentes.
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§ 3º - A presença dos membros natos à reunião mensal do CCS
será obrigatória, devendo ser representados em qualquer
impedimento. Neste caso, deverão constar na ata o nome do
representante e o motivo da ausência do membro nato.
§ 4º - As ausências constantes de membros natos às reuniões,
deverão ser comunicados pelo Presidente ao Coordenador, através de
ofício.
§ 5º - Na apresentação dos dados estatísticos serão abordados
obrigatoriamente os itens publicados pela SESP, em Diário Oficial,
referentes ao mês mais recente. Caberá ao ISP fornecer relatórios
analíticos para subsidiar as discussões sobre as incidências mensais
da área.
§ 6º - Os membros natos poderão produzir informações
quantitativas próprias no intuito de esclarecer fatos específicos
relacionados à área em questão.
Artigo 34 - As denúncias que possam importar em risco à
incolumidade física ou à integridade moral do autor ou de outrem
deverão ser formuladas sigilosamente ao Presidente do CCS ou aos
membros natos, fora do plenário da reunião e em local reservado.
Artigo 35 - É proibida a extração de listagens com dados pessoais de
membros do CCS para fornecimento a terceiros, exceto com a autorização
expressa dos identificados.
Artigo 36 - Todo CCS deverá indicar um endereço para sede,
administração, remessa de correspondência e, se possível,
atendimento à comunidade, mantendo-o atualizado junto ao
Coordenador.
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Artigo 37 - Será adotada uma ata-padrão, que contenha as
seguintes informações:
I - Data da reunião;
II - Horário de início;
III – Local;
IV – Nome dos presentes (membros natos, efetivos e
participantes) e entidades que representam;
V – Assuntos tratados;
VI – Decisões/ Sugestões
VII – Local e data da próxima reunião;
VIII – Horário de encerramento.
SEÇÃO X - DA ADMINISTRAÇÃO
SUBSEÇÃO I - DA ESCRITURAÇÃO
Artigo 38 - Cada CCS deverá adotar os seguintes livros de
controle e de registro das operações decorrentes de suas atividades:
I – Livro de Atas de Reuniões de Diretoria.
II – Livro de Presenças às Reuniões.
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III – Livro de Ética
Parágrafo único – No caso do número de presentes na reunião do CCS
exceder a cinqüenta pessoas, tornando a assinatura do Livro de Presenças um
entrave ao início da reunião, poderão ser utilizadas folhas avulsas. Neste caso, tal
fato deverá ser registrado no próprio livro e as folhas deverão ser arquivadas
durante dois anos.
SEÇÃO XI - DOS DEVERES DOS ESCALÕES POLICIAIS
SUPERIORES
Artigo 39 - Os superiores hierárquicos imediatos dos membros
natos deverão incentivar, de forma integrada entre as Polícias Civil e
Militar, a participação comunitária e acompanhar as atividades
realizadas nos CCS das respectivas áreas de atuação, devendo:
I - Incentivar palestras e encontros regionais, objetivando
propiciar orientação e qualificação técnica aos membros dos CCS.
II - Motivar o trabalho de seus subordinados junto à Comunidade e demais
setores do Governo, para combater os fatores que geram a criminalidade.
III - Exigir dos membros natos que prestem contas à comunidade
em relação as medidas que estão sendo adotadas para a melhoria da
segurança pública local.
IV - Apurar faltas e aplicar sanções regimentais, nos termos da
Seção XII.
Artigo 40 - Os titulares de comando das unidades operacionais
da Polícia Militar ou chefia das unidades de policia administrativa e
judiciárias da Polícia Civis são responsáveis pela supervisão das
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unidades subordinadas, no que tange ao andamento dos CCS de suas
áreas de atuação.
Parágrafo Único - As cópias das atas-padrão mensais serão
encaminhadas pelos CCS aos respectivos chefes imediatos dos
membros natos para acompanhamento de suas atividades e adoção
de medidas de sua alçada, bem como, serão encaminhadas ao
Instituto de Segurança Pública.
SEÇÃO XII - DA ÉTICA
Artigo 41 - São deveres comuns aos membros natos, efetivos e
participantes dos CCS:
I - Ser assíduo e pontual às reuniões dos CCS.
II - Desempenhar com zelo as atribuições de que for incumbido
pelo CCS.
III - Apresentar-se e comportar-se de forma condizente com os
objetivos dos CCS e com a importância de seus representantes.
IV - Abster-se do uso do nome do CCS ou das informações a
que tiver acesso em razão do Conselho, para obter facilidades
pessoais de qualquer natureza, para encaminhar negócios particulares
de terceiros ou para sugerir ser credor de tratamento privilegiado por
parte da polícia ou de outras autoridades.
V - Guardar sigilo quando a natureza do assunto o exigir.
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VI - Zelar pela conservação dos livros, documentos, impressos,
demais materiais dos CCS e pelo patrimônio dos locais onde as
reuniões se realizam.
VII - Atender as solicitações feitas ao CCS, desde que não
colidam com o disposto no presente regulamento.
VIII - Tratar com urbanidade os demais membros dos CCS,
cooperando e mantendo espírito de solidariedade de trabalho.
IX - Manter atualizados seus dados de qualificação pessoal junto
ao CCS.
X – Respeitar a diversidade religiosa ou de convicção filosófica
ou política, abstendo-se de utilizar as reuniões para atacar opiniões
divergentes.
XI - Acolher as determinações legais, orientações técnicas e
interpretações doutrinárias sobre os CCS emanadas do Secretário, do
Coordenador, das autoridades policiais civis e militares com
circunscrição sobre a área do Conselho e dos membros natos.
XII - Estimular a harmonia e o respeito entre os membros da
comunidade, a polícia e o governo.
XIII - Privar-se de utilizar meios ilícitos, aliciar votos ou tecer
comentários desairosos a respeito de candidatos concorrentes, em
pleitos eleitorais nos CCS.
XIV - Recusar-se a fornecer dados pessoais de membros do
CCS a terceiros, nos termos e nos limites impostos por este
Regulamento.
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XV - Adotar as providências de sua alçada para fazer com que
se retire da reunião pessoa que esteja perturbando o andamento dos
trabalhos, que haja sido excluída do CCS por infração das normas
regimentais ou que possa trazer risco à integridade física dos
freqüentadores do Conselho.
XVI - Evitar tratar, no curso da reunião, de tema alheio à pauta
ou às finalidades do CCS.
XVII - Coibir a apologia à violência, o descumprimento das leis e
a violação dos direitos fundamentais da pessoa humana como solução
para os problemas de segurança da comunidade.
XVIII - Abster-se o membro efetivo ou participante de imiscuir-se
em assuntos de administração interna ou de exclusiva competência da
polícia, tais como elaboração das escalas de serviço, punições
disciplinares, movimentação de pessoal, técnicas de planejamento e
execução de operações policiais.
XIX - Abster-se do uso irregular e adotar as medidas corretivas
ao seu alcance, ao constatar emprego indevido do nome ou do
logotipo do CCS, nos termos da Seção IV.
XX - Não atribuir falsamente, nem admitir que outrem atribua, a
membro do CCS, a prática de fato que possa constituir violação de
norma ética.
XXI - Acautelar-se para que não se retarde ou não deixe de se
praticar ato exigido por este Regulamento, por omissão ou para
satisfazer interesse ou sentimento pessoal.
XXII - Licenciar-se da condição de membro efetivo do CCS, nas
seguintes condições:
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a) Quando candidato à reeleição no CCS, afastar-se 30 dias
antes do pleito, exceto se não houver inscrição de outra chapa
concorrente.
b) Quando candidato a cargo eletivo dos Poderes Executivo ou
Legislativo, com 90 dias de antecedência, podendo reassumi-lo após o
pleito, qualquer que seja o resultado.
c) Quando indiciado ou processado por crime ou contravenção,
cuja repercussão na comunidade possa vir a trazer prejuízo à imagem
do CCS.
Parágrafo Único - Todo membro de CCS, nato, efetivo ou
visitante, que encontre alguém na prática de ato irregular que possa
trazer prejuízo ao CCS, deve levar o fato ao conhecimento de quem
for competente para adotar as medidas previstas nesta Seção.
Artigo 42 - O não cumprimento dos deveres dispostos nesta
Seção, sem prejuízo de outras medidas administrativas ou judiciais,
implicará em:
I - Advertência, reservada ou pública.
II - Suspensão de até 60 dias.
III - Exclusão do CCS.
Parágrafo Único - A imposição da sanção prevista no inciso III,
ao Presidente ou Vice-Presidente do CCS, seus Diretores, membros
da Comissão de Ética, por infração ao disposto nesta Seção, implicará
pena acessória de perda do mandato do punido.
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Artigo 43 - São competentes para a apuração das infrações
regimentais, previstas neste Regulamento:
I - A Comissão de Ética, por iniciativa do Presidente do
respectivo CCS, nas infrações atribuídas a membros efetivos e da
Diretoria (artigo 5º, inciso II, alíneas “b” a “e”), opinando pela
penalidade cabível quando entender procedentes as acusações.
II - O colegiado, integrado por três membros, indicados
respectivamente pelo Presidente e pelos membros natos, nas
infrações de membros da Comissão de Ética, opinando pela
penalidade cabível, quando entender procedentes as acusações.
III - O colegiado, integrado por um Delegado de Polícia indicado
pelo Chefe de Polícia Civil, um Oficial PM indicado pelo Comandante
Geral da Polícia Militar e um Presidente de CCS indicado pelo
Coordenador, nas infrações atribuídas a Presidentes de CCS,
opinando pela penalidade cabível, quando entender procedentes as
acusações.
§ 1º - No caso de infrações cometidas por Presidentes de CCS,
caberá a qualquer dos membros natos, uma vez cientes da acusação,
informar ao Coordenador através de ofício, para a devida apuração.
§ 2º - A infração regimental praticada pelos membros natos será
comunicada ao respectivo Chefe ou Comandante da Instituição
Policial, para aplicação da legislação disciplinar específica, no que
couber.
Artigo 44 - No caso de infração regimental grave, atribuída a
concurso de dois ou mais membros da Diretoria ou Comissão de Ética
do CCS, o fato será levado por membro nato ao conhecimento do
Coordenador, que requisitará a apuração do ocorrido à Comissão
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Superior de Ética que poderá, inclusive, sugerir ao Coordenador
destituir coletivamente a Diretoria ou Comissão de Ética.
§ 1º - Ouvida a Comissão Superior de Ética, poderá o
Coordenador destituí-los, intervindo no CCS, e promover sua
reorganização, nos termos do Artigo 9º deste Regulamento.
§ 2º - O Coordenador dará conhecimento à comunidade da área
das razões de sua intervenção no Conselho atingido pela medida.
Artigo 45 – Das decisões proferidas no âmbito dos CCS, caberá
pedido de reconsideração dirigido às autoridades que expediram o ato.
§ 1º - Caberá recurso ao Coordenador da decisão proferida no
pedido de reconsideração, ouvida a Comissão Superior de Ética.
§ 2º - Da decisão do Coordenador de que trata o artigo 44,
caberá recurso interposto por todos os membros destituídos pela
Diretoria, Comissão ou Conselho, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis,
ao Secretário de Segurança Pública.
Artigo 46 - Para a aplicação das sanções previstas no artigo 42 e
apuradas nos termos do artigo 43, são competentes:
I - O Presidente do respectivo CCS, para as infrações
regimentais dos membros efetivos e da Diretoria (artigo 5º, inciso II,
alíneas “b” a “e”).
II - O colegiado, integrado pelo Presidente e pelos membros
natos, para as infrações regimentais de membros da Comissão de
Ética.
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II - O colegiado integrado pelo Delegado Coordenador Regional,
pelo Comandante do Batalhão de Policia da Área e um Presidente de
CCS, diverso do que haja apurado o fato, também indicado pelo
Coordenador, para as infrações regimentais de Presidente de CCS.
Artigo 47 - Os procedimentos assegurarão ampla defesa aos
infratores das normas regimentais.
§ 1º - Da sanção imposta será cientificado o plenário,
registrando-se a comunicação em ata e no livro de registro de Ética,
na reunião ordinária imediatamente seguinte à decisão, desde que
esgotados os recursos.
§ 2º - Se cominada ao membro a pena de advertência
reservada, a mesma lhe será imposta exclusivamente em presença
dos membros natos e autoridades que lhe impuseram a medida em
primeira instância.
Artigo 48 - Compete à Comissão Superior de Ética:
I - Receber e julgar em grau de recurso os pedidos de
reconsideração previstos no artigo 45, submetendo o veredicto à
decisão final do Coordenador.
II - Apurar e julgar originariamente as faltas coletivas da Diretoria
ou Comissão de Ética, inclusive propondo a destituição da Diretoria ou
Comissão respectiva e intervenção do Coordenador no CCS, visando
sua reorganização, nos termos do artigo 44 e seu parágrafo 1º.
Parágrafo Único - A Comissão Superior de Ética será designada
pelo Coordenador e constituída por cinco membros, sendo dois
Presidentes de CCS, um representante da Policia Militar, um
representante da Policia Civil e um membro efetivo de CCS.
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SEÇÃO XIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 49 - Ficam marcadas eleições para todos os CCS, em
obediência ao disposto no presente Regulamento, para o mês de julho
subseqüente à edição desta Resolução.
Artigo 50 - Revogam-se as disposições em contrário.Não me preocupa mais,o grito dos maus,dos corruptos,dos sem ética,nem o silêncio dos bons.O que me preocupa é o extermínio,o abandono das crianças, dos adolescentes nesta país.Tião Cidadão. fone: [21]98878408.novo fone. http://tiaocidadaoniteroi.ning.com/http://twitter.com/tiaocidadao
http://tiaocidadao.facebook.com
ORKUT TIÃO CIDÃDÃO.
GOOGLE TIAOCIDADAONITEROI

terça-feira, 24 de novembro de 2009

KILOMBOLA[PEDRA DO SAL] E JUSTIÇA

SENTENÇA : Nº - A/ 2009 (TIPO “C”)

CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA

PROCESSO : Nº 2007.34.00.027284-8

IMPETRANTE : VENERÁVEL ORDEM TERCEIRA DE SÃO FRANCISO DA PENITÊNCIA

IMPETRADO : PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA E OUTROS

JUÍZO: : 6ª VARA – SJDF








Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por VENERÁVEL ORDEM TERCEIRA DE SÃO FRANCISO DA PENITÊNCIA contra ato do PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA E OUTROS, objetivando seja declarada a nulidade dos Processos Administrativos nºs 54180.001957/2005-44 e 54180.000262/2007-15.
A Impetrante alega ser instituição religiosa, dedicada à defesa dos interesses das comunidades carentes, haja vista que os pobres e minorias menos favorecidas da população são amplamente beneficiados pelos diversos serviços sociais por ela desenvolvidos nas áreas de saúde, educação, assistência ao idoso, dentre outros.
Aduz haver sido fundada na cidade do Rio de Janeiro em 20.03.1619, sendo que as terras por ela ocupadas na região foram adquiridas desde 1704, por meio de legado deixado em testamento pelo Padre Francisco da Motta “composto de um “trapiche” de terras diversas e de casas no Morro da Conceição, que hodiernamente integram o bairro da Saúde, zona portuária do Rio de Janeiro/RJ”.
Argumenta que, juntamente com outros documentos, o Alvará do Príncipe Regente, datado de 1821, comprova a propriedade, posse e permanência da aludida Instituição nas terras ocupadas.
Contudo, afirma que, com esteio no inconstitucional Decreto nº 4887/2003, as Autoridades Impetradas deram início ao Processo Administrativo de reconhecimento, regularização, demarcação e titulação de terras ocupadas por remanescentes de quilombos, em virtude da autodeterminação de suposta Comunidade Remanescente Quilombola Pedra do Sal, certificada pela Fundação Cultural dos Palmares.
A Impetrante informa que, embora tenha apresentado documentos suficientes à comprovação do seu direito sobre as propriedades em comento, foi arbitrariamente notificada pelo INCRA.
Sustenta a ilegalidade do ato das Autoridades Impetradas, tendo em vista a comprovação histórica, por meio de cadeia dominial, de que a propriedade da região pertence à Impetrante, e, ainda, pela impossibilidade de existir no local um abrigo para escravos fugidos, uma vez que a referida área era utilizada como entreposto de mercadorias e mercado de venda de escravos.
Acrescenta, ainda, que a área em questão nunca foi habitada por remanescentes de escravos, tampouco houve a formação de comunidade com características étnico-culturais próprias, nos termos do conceito estipulado pelo artigo 2º do Decreto nº 4.887/2003.
Assim, acredita que resta comprovada a natureza privada dos imóveis, afirmando que o cerne da controvérsia reside na demonstração de que as indigitadas terras são ocupadas por comunidades remanescentes dos quilombos, de acordo com o disposto no artigo 68 do ADCT.
Por fim, assevera que o Decreto 4887/2003 é inconstitucional, uma vez que regulamenta diretamente dispositivo constitucional, em matéria diversa da permitida pelo artigo 84, VI, “a” e “b”, da CF.
Instruem a inicial com os documentos de fls. 35-286.
Custas recolhidas às fls. 287.
Às fls. 289, este juízo reservou-se para apreciar o pedido de liminar após as informações.
Informações prestadas às fls. 299-309, em que as Autoridades Impetradas suscitam, preliminarmente, a ausência de direito líquido e certo da Impetrante, ante a necessidade de dilação probatória, e, no mérito, requerem seja denegada a segurança.
Sentença prolatada às fls. 364-7, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito.
Sentença acolhendo os Embargos de Declaração opostos pelo Autor, para tornar “insubsistente a sentença de fls. 364/367, para analisar, em decisão apartada, a inconstitucionalidade do Decreto nº 4.887/2003, porquanto esta omissão constitui o fundamento do pedido de liminar” (fls. 386-7).
Decisão deferindo o pedido de liminar “para suspender os atos de delimitação e de demarcação da propriedade da Impetrante praticados pelo INCRA nos processos administrativos nº 54180.001957/2005-44 e 54180.000262/2007-15” (fls. 390-4).
Despacho indeferindo o pedido de ingresso da Fundação Cultural Palmares – FCP no feito na condição de litisconsorte passiva (fls. 429).
Decisão suspendendo a decisão agravada, em sede do Agravo de Instrumento nº 2007.01.00.052659-8/DF, interposto contra a decisão que deferiu o pedido de liminar (fls. 430-3).
Decisão indeferindo o pedido formulado pela Fundação Cultural Palmares para ingressar na lide na condição de assistente simples (fls. 440-5).
Parecer do MPF, opinando pela denegação da segurança (fls. 451-3).
É O RELATÓRIO. DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO
A Impetrante pretende seja reconhecida a nulidade dos Processos Administrativos nºs 54180.001957/2005-44 e 54180.000262/2007-15, que tratam do reconhecimento, regularização, demarcação e titulação de terras supostamente ocupadas pela Comunidade Remanescente Quilombola Pedra do Sal.
A princípio, passo ao exame da alegação de inconstitucionalidade do Decreto 4.887/2003.
Deveras, os remanescentes das comunidades quilombolas possuem direito ao reconhecimento da propriedade definitiva das terras por eles ocupadas, conforme dispõe o artigo 68 do ADCT da Constituição Federal, verbis:
Art. 68. Aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos.

Nessa esteira, entendo que não prospera a tese de inconstitucionalidade do Decreto 4.887/2003, porquanto a norma constitucional sobredita não necessita de regulamentação, afigurando-se de eficácia plena, com aplicabilidade imediata.
Assim, destaco que o impugnado diploma legal foi editado pelo Poder Executivo, nos termos do artigo 84, inciso IV, da CF, a fim de regular estritamente o procedimento administrativo de identificação das comunidades quilombolas, por meio de estudos históricos e antropológicos.
Portanto, é certo que o Decreto 4.887/2003 não regulamenta o direito material inserto no artigo 68 do ADCT da CF, visto que se trata de direito processual específico, proveniente do Processo Administrativo Federal.
Ademais, o entendimento jurisprudencial pátrio é no sentido de que o reconhecimento da propriedade das terras ocupadas por comunidades de quilombos configura norma de caráter fundamental, o que denota a sua auto-aplicabilidade, como mostra o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, verbis:

CONSTITUCIONAL - CIVIL E PROCESSO CIVIL - ADMINISTRATIVO - REMANESCENTES DE COMUNIDADE DE QUILOMBOS - PROPRIEDADE - FORMA ORIGINÁRIA DE AQUISIÇÃO - ARTIGO 68, ADCT - CONDIÇÕES DA AÇÃO: LEGITIMIDADE ATIVA - LEGITIMIDADE PASSIVA - INTERESSE DE AGIR - REEXAME OBRIGATÓRIO - TERRAS DEVOLUTAS E TERRAS DE PARTICULAR - ORIGEM DA COMUNIDADE COMPROVADA - POSSE COMPROVADA - AÇÃO PROCEDENTE - REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.
(...) omissis
13. O direito da comunidade quilombola obter o domínio da área que imemorialmente ocupa constitui um direito fundamental (art. 68 do ADCT e art. 5o , § 2º, CF), pois diz respeito diretamente à dignidade de cada integrante daquela comunidade.
14. Assegurar a terra para a comunidade quilombola afigura-se imprescindível não só para garantia de sua própria identidade étnica e cultural, mas também para salvaguardar o direito de todos os brasileiros à preservação do patrimônio histórico-cultural do país (art. 215, CF).
15. Tratando-se de direito fundamental (art. 68 do ADCT e art. 5, § 2º da CF) possui aplicação imediata, conforme dicção do § 1º, do art. 5o, da Constituição Federal, haurindo-se do próprio texto constitucional o direito dos integrantes da comunidade quilombola de Ivaporunduva de granjearem a titulação da área por eles ocupada, contra tal direito não cabendo opor o domínio de entidade particular.
(...) omissis
(REO 983606/SP, Rel. Juiz Convocado Helio Nogueira, QUINTA TURMA, Julg. em 15.12.2008, DJF3 de 03.02.2009, pag. 732) (grifei)

Destarte, rejeito a inconstitucionalidade argüida.
Por outro lado, em se tratando de mandado de segurança, além dos requisitos contidos no artigo 282 do CPC, cumpre ao Impetrante fazer a prova dos fatos, sem o que não há falar em direito líquido e certo, considerando-se que a ação mandamental, de rito sumaríssimo, não admite a instrução probatória.
Esta a lição de Hely Lopes Meirelles, em Mandado de Segurança, 17ª Edição, Editora Malheiros, página 29:
Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de segurança.
(...)
Por se exigir situações e fatos comprovados de plano é que não há instrução probatória no mandado de segurança.
(...)
O que se exige é prova pré-constituída das situações e fatos que embasam o direito invocado pelo impetrante.

Contudo, nestes autos, resta evidente que o direito cujo reconhecimento se busca não é líquido nem certo, já que a própria Impetrante afirma, às fls. 22, que, embora a questão sobre a natureza privada do imóvel constitua fato incontroverso, “a discussão, porém, esbarra na caracterização desses que se auto-intitulam como fieis exemplares de comunidades quilombolas, tal como pleiteado pelo Ministério Público Federal em suas diversas intervenções e pelo próprio INCRA”
Assim, verifico que a insurgência da Impetrante diz respeito à caracterização da referida comunidade como remanescente de quilombos, o que é impossível comprovar em sede de mandado de segurança, por não se admitir, nesse procedimento, dilação probatória.
Nesse rumo, entendo que a matéria fática sobre a qual se funda o pleito da Impetrante não pode ser comprovada por meros documentos, sendo necessária a realização de pesquisas históricas, antropológicas, cartográficas, dentre outras, que fundamentem o reconhecimento dos moradores como descendentes de quilombos.
A conclusão da Presidente do ITERJ no Relatório de Reunião acostado aos autos, às fls. 234, robustece esse entendimento. Confira:

Estas declarações, a documentação anexada ao processo administrativo, além do tombamento da Pedra do Sal, oferecem indicações suficientes para que este Instituto acolha as reivindicações da Comunidade, de modo a qualificá-la como Comunidade Remanescente de Quilombos, o que deverá ser comprovado através de laudo antropológico a ser solicitado a uma instituição universitária de renome. (grifei)

Nessa esteira, importa ressaltar que o INCRA solicitou à Universidade Federal Fluminense a realização de estudos sobre a referida comunidade, como mostra o Relatório Preliminar sobre o Quilombo da Pedra do Sal (fls. 310-40).
De outra banda, entendo que os documentos que instruem a inicial também são insuficientes para comprovar a tese da Impetrante no sentido de que o aludido imóvel possui natureza privada, mormente considerando que, consoante informações prestadas pelas Autoridades Impetradas, às fls. 300, a “área é, no mínimo em sua grande parte, terreno de marinha, à luz da planta do Serviço do Patrimônio da União.”
Desse modo, entendo ser patente a inadequação da via eleita pela Impetrante para anular os Processos Administrativos nºs 54180.001957/2005-44 e 54180.000262/2007-15, instaurados para reconhecer, regularizar, demarcar e conferir a titulação das terras ocupadas pela Comunidade Remanescente Quilombola Pedra do Sal.
Sobre o tema, consulte-se o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, verbis:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES. PORTARIA N. 42/2005 E DECRETO N. 4.887/2003. CERTIFICAÇÃO DE ÁREA RURAL COMO REMANESCENTE DE QUILOMBOS. REGISTRO NO LIVRO DE CADASTRO GERAL DA FUNDAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO DIREITO DE PROPRIEDADE, AMPLA DEFESA E CONTRÁDITÓRIO. NÃO-CARACTERIZAÇÃO. SENTENÇA QUE EXTINGUE O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO. DESPROVIMENTO.
1. O mandado de segurança exige prova pré-constituída dos fatos constitutivos do alegado direito, não admitindo dilação probatória.
2. Por outro lado, o simples registro no livro de cadastro geral da Fundação Cultural Palmares de que determinada comunidade é remanescente de quilombo não configura desapropriação nem confisco da propriedade, inexistindo, no caso, violação ao devido processo legal, visto que os impetrantes foram notificados pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) sobre o procedimento "objetivando caracterizar" o imóvel (levantamento de dados e informações relativas à ocupação e atualização cadastral). Ademais, nos termos do Decreto n. 4.887/2003, art. 9º, todos os interessados terão o prazo de noventa dias, após a publicação e notificações a que se refere o art. 7º, para oferecer contestações ao relatório, juntando as provas pertinentes.
3. Extinção do processo, sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita, que se confirma.
4. Apelação desprovida.
(AMS 2007.34.00.006418-8/DF, Rel. Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma,e-DJF1 p.128 de 22/09/2008) (grifei)

II – DISPOSITIVO
Diante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA.
Custas na forma da lei.
Sem honorários advocatícios (Súmulas 512/STF e 105/STJ).
Comunique-se ao relator do Agravo de Instrumento nº 2007.01.00.052659-8/DF.
P.R.I.
Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.


Brasília-DF, de de 2009.


IVANI SILVA DA LUZ
Juíza Federal Titular da 6ª Vara / SJDF
-- Damião Braga Soares dos SantosPresidente da ARQPEDRA - Associação da Comunidade Remanescente do Quilombo Pedra do SalVice-presidente da ACQUILERJ - Associação de Comunidades Remanescente de Quilombos do Estado do Rio de Janeiro (21) 9701-8905(61) 9631-8201
__._,_.___
Anexo(s) de =?ISO-8859-1?Q?Dami=E3o_Braga_Soares_dos_Santos?=

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2007.34.00.027284-8_sentenca_18-11-2009.doc

domingo, 22 de novembro de 2009

FÓRUM DOS CONSELHOS COMUNITÁRIOS DE SEGURANÇA PÚBLICA

Estamos comemorando os 10 anos da criação
dos primeiros Conselhos Comunitários de Segurança – CCS no Estado do Rio de Janeiro,
e aproveitando essa oportunidade o Instituto de
Segurança Pública realiza o VI Fórum dos Conselhos
Comunitários de Segurança, que tem como tema a
1ª Conferência Nacional de Segurança Pública – 1ª
CONSEG, realizada em Brasília no período de 27 a
30 de agosto de 2009.
Os fóruns tem por objetivo reunir os gestores da
área de segurança pública, os membros natos e
efetivos dos CCS e as lideranças oriundas da
sociedade civil para tratar de um tema específico
relativo à segurança pública.
Discutiremos os princípios e as diretrizes
apresentadas no relatório final da 1ª CONSEG, que
deverão nortear a nova política de segurança
pública do país e que, provavelmente, promoverão
a quebra de alguns velhos paradigmas já tão
enraizados na área de segurança pública.
O VI Fórum dos Conselhos Comunitários de
Segurança contribuirá para o fomento dos debates
entre a sociedade civil e as instituições de segurança
pública sobre as novas tendências dos CCS.
Programação
9:30 h
11:30 h
11:00 h
13:30 h
Plenária de Discussão
Plenária de Discussão (continuação)
Coffee break
Encerramento e entrega de certificados
Ten.Cel. PM Paulo Augusto Souza Teixeira – ISP
DelPol. José de Moraes Ferreira – 36ª DP
TenCel. PM José da Silva Macedo Júnior – 14º BPM
Prof. Dr. João Trajano Sento-Sé – UERJ
DelPol. Edna Pinto de Araujo – CCS/ISP
Dr. Rosenei Moraes Madeira - CCS/AISP 35
8:00 h Recepção
8:30 h
9:00 h
Solenidade de Abertura
Palestra
Autoridades Convidadas:
Secretário de Estado de Segurança
Reitor da UERJ
Comandante Geral da PMERJ
Chefe da PCERJ
Presidente do ISP
Coordenadora dos CCS/ISP
Dra. Verônica dos Anjos
Pesquisadora - LAV - UERJ
“Os Princípios e Diretrizes apresentados
no relatório final da 1ª CONSEG”

DOCUMENTO REFERÊNCIA/CONAE

Aos companheiros e Delegados ,a Conferência Estadual de Educação será dia 27,28/11/2009 às 9: horas na UERJ.vai abaixo o documento referência para consulta.Documento-Referê nciaAPRESENTAÇÃOA Comissão Nacional Organizadora da CONAE, identificando os movimentos dasociedade civil e política, sobretudo a ênfase e o interesse recorrente, durante as conferênciasmunicipais e intermunicipais, de aprofundamento da discussão sobre a temáticaPlano Nacional de Educação, aprovou o documento denominado: Plano Nacional deEducação (PNE 2011 -2020), Diretrizes e Estratégias de Ação. Este texto, coerente coma mesma perspectiva delineada no Documento Referência, visa a consolidar a concepçãonacional de qualidade da educação, democratização e diversidade bem como sinalizarconcepções e considerações, tendo em vista a importância e dinâmica da CONAE.Nesse sentido, visando a dar maior visibilidade a essa discussão e contribuir paraseu avanço nas conferências estaduais e nacional sobre o PNE - temática presente noseixos temáticos - bem como consolidar a CONAE como importante espaço de discussão eproposição de diretrizes e estratégias de ação para a elaboração do novo Plano Nacionalde Educação (PNE) 2011- 2020, a Comissão aprovou que este encarte passa a integrar oDocumento Referência.Assim, este encarte, ao fazer parte, constitutiva e constituinte, do Documento Referênciaserá objeto de discussão assim como de deliberação e, conseqüentemente, receberáemendas nas Plenárias de Eixo. Dessa forma, o debate do conteúdo e a apresentaçãode propostas ao novo Plano Nacional de Educação encontrarão um espaço maisefetivo durante as Conferências Estaduais e Nacional de Educação.O Documento Referência com a inclusão deste texto, com seus parágrafos numerados,deverá ser apresentado pela mesa coordenadora em cada Plenária Estadual, onde receberádestaques pelos delegados presentes. As propostas/emendas serão incluídas no processode votação regimental e, se aprovadas, farão parte do relatório das conferências estaduais.A comissão de sistematização, considerando esses relatórios, consolidará o documento basepara a conferência nacional.Documento-Referê nciaO Documento Base será objeto de discussão e deliberação nas Plenárias Nacionais.As propostas/emendas serão incluídas em votação regimental e, se aprovadas naplenária final, farão parte do documento final da CONAE.Dessa forma, a Comissão Organizadora Nacional acredita contribuir com a construção,pela CONAE, das diretrizes e estratégias de ação do novo Plano Nacional deEducação 2011-2020.Brasília, 28 de agosto de 2009.Comissão Nacional Organizadora da CONAEDocumento-Referê nciaO PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO (PNE 2011 -2020), DIRETRIZESE ESTRATÉGIAS DE AÇÃO288 Compete à CONAE bem como às conferências que a precedem discutir e indicardiretrizes e estratégias de ação para a configuração de um novo PNE. Ela constitui um espaçoprivilegiado de decisões coletivas como é protagonista da estratégia de participaçãoda sociedade brasileira no movimento de construção do novo Plano. A efetiva participaçãodos movimentos sociais e da sociedade civil bem como da sociedade política propicia ascondições necessárias para que o novo PNE se consolide como política de Estado.289 Assim, considerando:a. a temática da Conferência Nacional de Educação «Construindo o Sistema Nacional Articuladode Educação - O Plano Nacional de Educação, Diretrizes e Estratégias de Ação»,bem como seus eixos temáticos ;b. os processos de avaliação e discussão do Plano Nacional de Educação (PNE), especialmentea avaliação do PNE 2001-2008 ;c. os movimentos de discussão e proposição de atividades, seminários e documentoscom vistas à elaboração do novo PNE, destacando-se, nesse contexto: i) iniciativas daCâmara dos Deputados e do Senado Federal de realização de audiências e semináriosA Conae conta com seis eixos temáticos : I – Papel do Estado na Garantia do Direito à Educação de Qualidade:Organização e Regulação da Educação Nacional; II – Qualidade da Educação, Gestão Democrática e Avaliação;III – Democratização do Acesso, Permanência e Sucesso Escolar; IV – Formação e Valorização dos Trabalhadoresem Educação; V – Financiamento da Educação e Controle Social e VI – Justiça Social, Educação e Trabalho:Inclusão, Diversidade e Igualdade.Avaliação em fase de consolidação final pela SEA/MEC. Esta avaliação, coordenada pela Universidade Federalde Goiás, contou com a participação de pesquisadores da UFG, UnB, UFPE e UFMG.Documento-Referê nciaregionais ; ii) elaboração e aprovação de Documento pelo CNE , intitulado Indicaçõespara subsidiar a construção do Plano Nacional de Educação 2011 – 2020”;d. a necessidade de aprofundar os debates na CONAE de modo a contribuir com a construçãodo novo PNE;e. os limites significativos do atual PNE em relação à sua organicidade e à articulaçãoentre sua concepção, diretrizes e metas bem como os relativos ao potencial de materializaçãona gestão e no financiamento da educação nacional;f. a não efetivação de planos estaduais e municipais que dessem consecução às diretrizese metas do PNE, durante a vigência do Plano (2001-2011);g. os vetos ao atual PNE (2001-2011);h. a utilização secundária do PNE como referência para o planejamento das ações, programase políticas governamentais;i. a ausência de regulamentação da cooperação, preconizada pela Constituição Federalde 1988, entre os entes federados;A Comissão de Educação e Cultura da Câmara dos Deputados com o apoio da Comissão de Educação, Culturae Esporte do Senado Federal, vem realizando audiências e seminários com vistas à mobilização em torno daelaboração do novo Plano Nacional de Educação para o decênio 2011-2020.O CNE, por meio da Portaria CNE/CP nº 10, de 6 de agosto de 2009, deu publicidade ao documento produzidopela Comissão Bicameral constituída pelas Portarias CNE/CP nº 7/2009 e nº 8/2009. Este documento foi aprovado,por unanimidade, na sessão plenária do dia 4 de agosto de 2009.Documento-Referê nciaj. a necessidade de consolidação do regime de colaboração entre os sistemas de ensino;k. a adoção de políticas focalizadas no atual PNE, sobretudo no ensino fundamental, bemcomo a secundarização da diversidade das suas metas, em detrimento de uma visão amplae articulada da educação nacional;l. as mudanças legais e as dinâmicas das políticas, programas e ações educativas, nosúltimos anos, que requerem a revisão e a atualização de um conjunto de metas.290 Na construção das diretrizes e estratégias de ação do novo PNE, a CONAE terácomo balizamentos as seguintes concepções:a. o PNE deve ser expressão de uma política de Estado que garanta a continuidade da execuçãoe da avaliação de suas metas frente às alternâncias governamentais e relações federativas;b. o Plano deve ser entendido como uma das formas de materialização do regime decolaboração entre sistemas e de cooperação federativa;c. a construção do Plano deve ser resultado de ampla participação e deliberação coletivada sociedade brasileira, por meio do envolvimento dos movimentos sociais e demais segmentosda sociedade civil e da sociedade política em diversos processos de mobilizaçãoe de discussão, tais como: audiências públicas, encontros e seminários, debates e deliberaçõesdas conferências de educação;d. a vigência do novo PNE deve ser decenal (2011 a 2020), bem como a dos demais planosdele conseqüentes;Documento-Referê nciae. as conferências municipais, inter-municipais, estaduais, distrital e as nacionais de educaçãodevem ser consolidadas como espaços de participação da sociedade na construçãode novos marcos para as políticas educacionais e, neste sentido, devem ser compreendidascomo locus constitutivos e constituintes do processo de discussão, elaboração eaprovação do PNE;f. o novo PNE deve avançar na correção de deficiências e lacunas do atual Plano como tambémcontribuir para o aprimoramento e avanço das políticas educacionais em curso no País;g. o novo PNE deve contribuir para a maior organicidade das políticas e, consequentemente,para a superação da histórica visão fragmentada que tem marcado a organizaçãoe a gestão da educação nacional.291 Todos esses aspectos ratificam a necessidade de construção do Sistema Nacionalde Educação, que se coloca como dinâmica fundamental a ser garantida, objetivando aefetivação de uma visão articulada da educação, regime de colaboração e cooperação,responsabilização e mobilização social.292 Tendo em vista a necessidade de efetivação e/ou consolidação de políticas educacionaisdirecionadas à garantia de padrões de qualidade social e de gestão democrática,destacam-se as seguintes diretrizes a serem amplamente debatidas e aperfeiçoadas pelasconferências, com vistas a um novo PNE como política de Estado:a. construção do Sistema Nacional de Educação que garanta uma política nacional comum,cabendo à União coordenar essa política, articulando os diferentes níveis e sistemasde ensino e exercendo função normativa, redistributiva e supletiva em relação às demaisDocumento-Referê nciainstâncias educacionais, sem prejuízo das competências próprias de cada ente federado.Esse sistema deverá contar com a efetiva participação da sociedade civil e da sociedadepolítica na garantia do direito à educação;b. instituição, pela União, de um Sistema Nacional de Acompanhamento e Avaliação doPNE e estabelecimento, em até um ano, dos mecanismos necessários a sua implementação;sua competência é definir as diretrizes e bases do processo avaliativo, proceder aavaliações periódicas da implementação do Plano e estabelecer diretrizes e orientaçõespara que o Inep institua uma sistemática de coleta de informações e indicadores educacionais.Esse sistema deverá prever a participação de movimentos sociais e demais segmentosda sociedade civil e da sociedade política por meio de instâncias colegiadas, comoo Fórum Nacional de Educação e o Conselho Nacional de Educação;c. instituição de Planos decenais conseqüentes pelos estados, municípios e Distrito Federal,com base no PNE, bem como criação de estrutura articulada de acompanhamentoe de avaliação desses planos;d. garantia, por meio do PNE, das condições para que as políticas educacionais, concebidase implementadas de forma articulada entre os sistemas de ensino, promovam o (a):i. direito do estudante à formação integral, por meio da garantia da universalização, daexpansão e da democratização, com qualidade, da educação básica e superior;ii. consolidação da pós-graduação e da pesquisa científica e tecnológica nas diversasregiões do País, de modo a eliminar a assimetria regional;Documento-Referê nciaiii. estabelecimento de políticas de educação inclusiva visando à superação das desigualdadeseducacionais vigentes entre as diferentes regiões, contribuindo com o desenvolvimentoeconômico, social e cultural do País;iv. reconhecimento e valorização da diversidade, com vistas à superação das desigualdadessociais, étnico-raciais, de gênero e de orientação sexual bem como atendimento aosdeficientes;v. valorização da educação do campo, quilombola e escolar indígena a partir de umavisão que as articule ao desenvolvimento sustentável;vi. efetivação de uma avaliação educacional emancipatória para a melhoria da qualidadedos processos educativos e formativos;vii. definição de parâmetros e diretrizes para a formação e qualificação dos profissionaisda educação;viii. gestão democrática, por meio do estabelecimento de mecanismos que garantama participação de professores, de estudantes, de pais, mães ou responsáveis, de funcionáriosbem como da comunidade local na discussão, na elaboração e na implementaçãode planos estaduais e municipais de educação, de planos institucionais e de projetospedagógicos das unidades educacionais, assim como no exercício e na efetivação daautonomia das instituições de educação básica e superior.e. estabelecimento de metas e estratégias que garantam condições salariais e profissionaisaos profissionais da educação, em sintonia com as Diretrizes Nacionais de Carreira episo salarial nacional, estabelecidos em Lei;Documento-Referê nciaf. definição das diretrizes para a instituição de política nacional articulada de formaçãoinicial e continuada de professores e demais profissionais da educação;g. indicação das bases epistemológicas que garantam a configuração de um currículoque contemple, ao mesmo tempo, uma base nacional demandada pelo sistema nacionalde educação e as especificidades regionais e locais;h. consolidação das bases da política de financiamento, acompanhamento e controle socialda educação, por meio da ampliação dos atuais percentuais do PIB para a educação,de modo que, ao final da década, sejam garantidos 10% do PIB;i. definição e efetivação, como parâmetro para o financiamento, de padrão de qualidade,com indicação, entre outros, do custo-aluno‑qualidade por níveis, etapas e modalidadesde educação, em conformidade com as especificidades da formação;j. garantia de condições efetivas para o conjunto das políticas educacionais, a seremimplementadas de forma articulada entre os sistemas de ensino e cujos fundamentos estejamalicerçados nos princípios da universalização, da qualidade social da educação e dodireito à diversidade bem como da democratização de sua gestão;k. instituição de Responsabilidade Educacional, pautada pela garantia de educação democráticae de qualidade como direito social inalienável, por meio das prerrogativas constitucionais,da LDB e do PNE visando a assegurar as condições objetivas para a materializaçãodo direito à educação.11Documento-Referê nciaComissão Nacional Organizadora CONAECoordenador- Geral: Francisco das Chagas FernandesSecretaria Executiva AdjuntaTitular: Arlindo Cavalcanti de QueirozSuplente: Paulo Egon WiederkehrSecretaria de Educação BásicaTitular: Carlos Artexes SimõesSuplente: Edna Martins BorgesSecretaria de Educação SuperiorTitular: Renata Perez DantasSuplente: João Guilherme Lima Granja Xavier da SilvaSecretaria de Educação EspecialTitular: Martinha Clarete Dutra dos SantosSuplente: Sinara Pollon ZardoSecretaria de Educação a DistânciaTitular: Carlos Eduardo BielschowskySuplente: Hélio Chaves FilhoSecretaria de Educação Profissional e TecnológicaTitular: Marcelo MinghelliSuplente: Patrícia BarcelosSecretaria de Educação Continuada, Alfabetização e DiversidadeTitular: Armênio Bello SchmidtSuplente: Leandro da Costa Fialho12Documento-Referê nciaComissão de Educação, Cultura e Esporte do SenadoTitular: Fátima Cleide Rodrigues da SilvaSuplente: Cristóvam Ricardo Cavalcanti BuarqueComissão de Educação e Cultura da Câmara dos DeputadosTitular: Carlos Augusto AbicalilSuplente: Nilmar Galvino RuizConselho Nacional de EducaçãoTitular: Maria Izabel Azevedo NoronhaSuplente: Antônio Carlos Caruso RoncaAssociação Nacional dos Dirigentes de Instituições Federais de Ensino Superior– ANDIFESTitular: Alan BarbieroSuplente: Gustavo Henrique de Sousa BalduinoAssociação Brasileir dos Reitores das Universidades Estaduais e Municipais –ABRUEMTitular: Mário Luiz Neves de AzevedoSuplente: Janete Gomes Barreto PaivaConfederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino – CONFENENTitular: Arnaldo Cardoso FreireSuplente: Olmira Bernadete DassolerAssociação Brasileira das Universidades Comunitárias – ABRUCTitular: Márcio RilloSuplente: Alencar Mello ProençaConselho Nacional das Instituições da Rede Federal de Educação Profissional,Científica e Tecnológica - CONIFTitular: Paulo Eduardo GrischkeSuplente: Jair Jonko Araújo13Documento-Referê nciaConselho Nacional de Secretários de Educação – CONSEDTitular: Milca Severino PereiraSuplente: Tereza Cristina Porto XavierUnião Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação - UNDIMETitular: Leocádia Maria da Hora NetaSuplente: Carlos Eduardo SanchesConfederação Nacional dos Trabalhadores em Educação – CNTETitular: Heleno Manoel Gomes de Araújo FilhoSuplente: Denílson Bento da CostaConfederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino – CONTEETitular: José Thadeu Rodrigues de AlmeidaSuplente: Cristina de CastroFederação de Sindicatos de Trabalhadores de Universidades Brasileiras – FASUBRATitular: Rosângela Gomes Soares da CostaSuplente: Janine Vieira TeixeiraFórum de Professores das Instituições Federais de Ensino – PROIFESTitular: Helder Machado PassosSuplente: Paulo Roberto Haidamus de Oliveira BastosSindicato Nacional dos Servidores Federais da Educação Básica e Profissional – SINASEFETitular: Ricardo Scoopel VelhoSuplente: Ricardo Eugênio FerreiraFórum Nacional dos Conselhos Estaduais de Educação – FNCEETitular: Aguinaldo GarridoSuplente: José Reinaldo Antunes CarneiroUnião Nacional dos Conselhos Municipais de Educação – UNCMETitular: Paulo Eduardo dos SantosSuplente: Maria Ieda Nogueira14Documento-Referê nciaUnião Brasileira dos Estudantes Secundaristas – UBESTitular: Thiara Lustosa MilhomemSuplente: Michele Leopoldino BressanUnião Nacional dos Estudantes – UNETitular: Tiago VenturaSuplente: Daniel LiescuConfederação Nacional de Pais de Alunos – CONFENAPATitular: Iedyr Gelape BambirraSuplente: Pedro Trindade BarrettoRepresentação da Comunidade CientíficaTitular: Nelson Maculan Filho - SBPCSuplente: Paulo Figueiredo Lima - SBPCRepresentação Social do CampoTitular: Antônia Vanderlúcia de Oliveira Simplício - MSTSuplente: Eliene Novaes Rocha – CONTAGMovimentos de Afirmação da DiversidadeTitular: Raimundo Jorge do Nascimento de Jesus – NEAB/UFPASuplente: Antônio Carlos Malachias – CEERTMovimentos em Defesa da EducaçãoTitular: Daniel Tojeira Cara – Campanha Nacional pelo Direito à EducaçãoSuplente: Mozart Neves Ramos – Compromisso Todos pela EducaçãoEntidades de Estudos e Pesquisa em EducaçãoTitular: Márcia Ângela da Silva Aguiar - ANPEDSuplente: Iria Brzezinski - ANFOPE15Documento-Referê nciaCentrais Sindicais dos TrabalhadoresTitular: José Celestino Lourenço - CUTSuplente: Antônio Bittencourt Filho – UGTConfederação dos Empresários e do Sistema “S”Titular: Regina Maria de Fátima Torres - CNISuplente: Léa Maria Sussekind Viveiros de Castro - CNCColaboradores - UniversidadesJoão Ferreira de Oliveira – UFGLuiz Fernandes Dourado – UFGMarcos Correia da Silva Loureiro – UFGNelson Cardoso do Amaral – UFGNilma Lino Gomes – UFMGRegina Vinhaes Gracindo – UNBWalderês Nunes Loureiro – UFGColaboradores - SEA/MECAdriana Lopes CardosoAndréia Couto RibeiroFabiana Feijo de Oliveira BaptistucciLêda GomesEquipe de Apoio - SEA/MECDaniel Otávio Machado RodovalhoGlorineide Pereira SousaMaria de Lourdes Rodrigues da SilvaNádia Mara Silva LeitãoVânia Lavoura LopesWalmir Amaral da SilvaArt.144 da Constituição Federal do Brasil.Segurança Pública,dever do Estado,obrigação de todos;TIÃO CIDADÃO:Fone [21]98878408. novo telefoneEntre e veja,link: http://tiaocidadaon iteroi.ning. com/http://twitter. com/tiaocidadao/http://tiaocidadao. facebook. comorkut: tiaocidadaogoogle: tiaocidadaoniteroi