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Devido a falta de entendimento de alguns participantes no Fórum dos conselhos Comunitário de Segurança em relação as diretrizes do conselho.Estou publicizando o Regulamento do mesmo.Assim como às Ações do PRONASCI,94 bolsa Formação,21 Formação para Polícia Comunitária,32 Formação para Guarda Municipal.
Obs.Como são 94 ações vou liberar aos poucos para os companheiros,caso queiram as demais com urgência é só me pedir que encaminharei por e-mail.
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COORDENAÇÃO DOS CONSELHOS COMUNITÁRIOS DE SEGURANÇA PÚBLICA
REGULAMENTO DOS CONSELHOS COMUNITÁRIOS DE SEGURANÇA
SEÇÃO I - DOS CONSELHOS COMUNITÁRIOS DE SEGURANÇA
Artigo 1º- Os Conselhos Comunitários de Segurança - CCS, previstos no
Capitulo 6, do Anexo II, da Resolução SSP Nº 263, de 27/07/1999, reger-se-ão por
este Regulamento.
Artigo 2º- Os CCS têm caráter consultivo e são vinculados às diretrizes
emanadas da Secretaria de Segurança Pública (SSP/RJ) e do Instituto de
Segurança Pública (ISP).
Artigo 3º - O Diretor-Presidente do ISP designará o Coordenador dos CCS,
que terá como função precípua integrar as atividades realizadas pelos Conselhos.
Artigo 4º- Os CCS terão como finalidades:
I – Aproximar as instituições policiais da comunidade e as
comunidades da polícia, restaurando suas imagens, restituindo-lhes
credibilidade e transmitindo mais confiança e sentimento de segurança
à população;
II – Aprimorar o controle da criminalidade através do apoio
daqueles que convivem mais de perto com os problemas no cotidiano;
III – Elevar o grau de entendimento da comunidade sobre a complexidade
dos problemas relacionados à segurança pública, auxiliando assim a esclarecer à
população o papel de cada instituição na busca de soluções;
IV – Discutir com os Delegados Titulares das Unidades de
Polícia Administrativa Judiciária e Comandantes dos Batalhões de
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Polícia Militar, ou seus representantes, a definição de prioridades na
segurança pública, na área de atuação do CCS;
V – Promover programas de instrução e divulgação de ações de
autodefesa às comunidades, inclusive estabelecendo parcerias,
visando projetos e campanhas educativas para a redução da violência
interpessoal;
VI – Programar eventos comunitários que fortaleçam os vínculos
da comunidade com as organizações policiais e que destaquem o
valor da integração de esforços no desenvolvimento de ações
preventivas;
VII – Promover a integração com as demais instituições, públicas
e privadas, cujas atividades tenham influência na segurança pública;
VIII - Colaborar na identificação das deficiências de instalações
físicas, equipamentos, armamentos, viaturas e na implementação de
estratégias de segurança.
SEÇÃO II - DA ESTRUTURA
Artigo 5º - A Diretoria dos CCS deverá contar com a seguinte
estrutura mínima:
I - Dos membros natos:
a) Representação da polícia ostensiva, da Área Integrada de
Segurança Pública - AISP.
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b) Representação da polícia judiciária, da Área Integrada de
Segurança Pública - AISP.
§ 1º - A representação da polícia ostensiva será atribuição do
Comandante da organização policial militar, até o nível de Pelotão,
responsável pela área abrangida pelo CCS.
§ 2º - A representação da polícia judiciária será composta pelos Delegados
Titulares, responsáveis pela área abrangida pelo CCS.
§3º - Os membros natos deverão atuar em colegiado, decidindo, sempre
que possível em consenso.
§4º - Em caso de divergência técnica entre os membros natos, o
fato será levado aos superiores hierárquicos dos mesmos, para
decisão, salvo em caso urgente, quando o fato poderá ser levado
diretamente à decisão do Coordenador.
II – Dos membros efetivos:
a) Presidente.
b) Vice-Presidente.
c) 1º Secretário.
d) 2º Secretário.
e) Diretor Social e de Assuntos Comunitários
§1º- A estrutura mínima da Diretoria poderá ser ampliada
conforme as peculiaridades do CCS, mediante parecer favorável dos
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membros natos, inclusive pela criação de grupos de trabalho, de
caráter temporário, por iniciativa do Presidente.
§ 2º - As funções de secretaria poderão, excepcionalmente, ser
acumuladas por um único membro.
§ 3º- As funções desempenhadas no CCS não serão
remuneradas, consubstanciadas numa prestação de serviço
voluntário, em benefício da comunidade.
Artigo 6º - O CCS contará com uma Comissão de Ética
composta por três membros efetivos, designados pelo Presidente,
conforme o previsto neste Regulamento.
Artigo 7º - A composição dos CCS deve observar as seguintes
vedações:
I - Os membros da Comissão de Ética não poderão acumular
outros cargos no CCS;
II - Os membros natos não exercerão outro cargo de Diretoria no
CCS, nem ocuparão cargo na Comissão de Ética.
Artigo 8º - Os Conselhos poderão organizar Núcleos de Ação
Local, que representarão, no CCS, os interesses peculiares aos
respectivos bairros ou comunidades.
Parágrafo Único - Os núcleos a que se refere o caput, orientarão
as pessoas da comunidade sobre o encaminhamento de suas
sugestões e reivindicações relativas à segurança, bem como, poderão
identificar assuntos de interesse coletivo para a elaboração de
campanhas de prevenção pelo CCS.
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SEÇÃO III - DA FORMAÇÃO
Artigo 9º - Em caso de inexistência ou inatividade de CCS na
respectiva área, caberá aos membros natos identificar e convidar
representantes da sociedade civil para a sua implantação nos termos
deste Regulamento, ou reativação, indicando a diretoria até o mês de
julho subseqüente, quando ocorrerão eleições nos termos da Seção
VIII.
§ 1º - A primeira Diretoria, uma vez empossada, instruirá
processo para formalizar a criação do CCS, nos termos do caput deste
artigo.
§ 2º - Transcorridos 120 dias sem que o CCS realize reunião
ordinária, ou sendo a mesma suspensa por falta de quorum, nos
termos do § 2º do artigo 32, aplicar-se-á o disposto no caput deste
artigo.
§ 3º - Os CCS serão considerados reativados a partir da
expedição de ofício pelo Coordenador, homologando a ata de reinício
dos trabalhos do respectivo Conselho.
Artigo 10 - Os CCS serão considerados criados a partir da
homologação da Coordenação dos CCS.
Artigo 11 - Cada CCS deverá aprovar o seu Regimento Interno
com base neste Regulamento.
Artigo 12 - A aprovação, alteração ou emenda do Regimento
Interno do respectivo CCS dar-se-á em reunião ordinária do Conselho,
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em que haja quorum, pelo voto da maioria dos membros efetivos
presentes.
Parágrafo Único - A aprovação, alteração ou emenda de que
trata o caput deste artigo não poderá ser submetida à votação, a
menos que se tenha comunicado a todos os membros efetivos do
CCS, com pelo menos dez dias de antecedência. Essa comunicação
deve conter a data, o horário e o local da reunião, bem como as
propostas que serão discutidas.
Artigo 13 - O CCS poderá ser dissolvido, por votação de maioria
de dois terços de seus membros efetivos, em reunião extraordinária
convocada pelo presidente e membros natos. A convocação deve
ocorrer pelo menos dez dias antes da data da reunião.
SEÇÃO IV - DOS SÍMBOLOS E DA DENOMINAÇÃO
Artigo 14 - Cada CCS terá por denominação a da Área Integrada
de Segurança Pública (AISP) ou a área geográfica (Município, bairro
ou bairros) que circunscriciona, escolhido tal nome em reunião
ordinária na data de sua criação.
Artigo 15 - Os CCS serão identificados publicamente por seu
nome e logotipo, sendo vedado:
I - Associar-se o nome ou o logotipo do CCS a outras organizações, ou
utilizá-los com fins comerciais.
II - Associar-se o nome ou o logotipo do CCS a símbolos de uso
exclusivo do poder público, especialmente o Brasão do Estado do Rio
de Janeiro.
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III - Facultar o uso do nome ou do logotipo do CCS a quem não
seja membro nato ou efetivo do respectivo Conselho, para que se
apresente em público como seu integrante.
Artigo 16 - O uso indevido do nome “CCS”, ou a deliberada
tentativa de uso de nome ou símbolo semelhante, no intuito de
confundir autoridades ou a comunidade, ensejará as medidas legais
pertinentes contra os autores da infração.
SEÇÃO V - DAS COMPETÊNCIAS
Artigo 17 - Compete aos membros natos:
I - Representar a Secretaria de Segurança Pública no respectivo
CCS.
II - Identificar e convidar os representantes da sociedade civil,
atuantes na comunidade, para a implantação ou reativação do
Conselho, indicando a diretoria para exercer o primeiro mandato, nos
termos do artigo 9º, caput.
III – Divulgar aos demais membros e participantes das reuniões:
a) Os dados estatísticos relativos à área do CCS, em especial,
sobre a variação dos índices de criminalidade da área;
b) Informar as medidas adotadas pelas organizações policiais, para
oferecer grau mais elevado de segurança à comunidade.
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IV – Identificar as prioridades da atuação policial, juntamente
com os representantes da comunidade da área geográfica do CCS.
V - Incentivar ou promover palestras e encontros, objetivando
orientação e qualificação dos membros dos CCS.
VI – Estimular o CCS na formulação e veiculação de campanhas
educativas dirigidas à comunidade, visando aumentar seu grau de
autoproteção e inibir infrações e acidentes evitáveis, que possam
trazer prejuízo às pessoas e ao patrimônio.
VII - Motivar o trabalho conjunto da comunidade, Polícia e
demais setores do Governo, para combater causas que gerem a
criminalidade.
VIII - Articular a comunidade e os órgãos públicos para a
correção de fatores que afetem a segurança pública.
IX - Encaminhar aos superiores hierárquicos cópias das atas de reunião do
CCS para o acompanhamento de suas atividades.
X - Dirigir os trabalhos eleitorais do respectivo CCS.
XI - Certificar-se dos bons antecedentes de quem pleiteie tornarse
membro efetivo do respectivo CCS, nos termos do art. 25, IV.
XII - Tratar, e exigir que todos tratem, com urbanidade, respeito e
tolerância as pessoas presentes às reuniões do CCS.
XIII – Fortalecer o princípio de transparência nas relações da polícia com a
comunidade, oferecendo quaisquer explicações solicitadas pelo CCS acerca do
serviço policial, admitindo-se invocar sigilo sobre as informações reservadas que a
legislação assim classificar.
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XIV - Vetar candidato a cargo eletivo no CCS, cuja vida pregressa não o
recomende para concorrer ao exercício do cargo pretendido, nos termos das
Seções VII e VIII.
XVI - Zelar pela preservação da ética no CCS, auxiliando o
Presidente a desempenhar as funções que lhe são atribuídas pelo
artigo 18, IX e pela Seção XII deste regulamento, podendo, inclusive,
tomar conhecimento de toda a documentação, mesmo reservada,
referente ao assunto, em arquivo no CCS.
Artigo 18 - Compete ao Presidente:
I - Fixar e difundir, de comum acordo com os membros natos, o
calendário anual das reuniões ordinárias, estipulando data, horário e
local, no início de cada exercício.
II - Presidir as reuniões do CCS segundo pauta-padrão
elaborada nos termos do artigo 33.
III – Prestar contas anualmente, em seção ordinária, das ações
planejadas para o exercício anterior, as ações que foram efetivamente
realizadas e os óbices encontrados, formalizando em relatório a ser
encaminhado ao Instituto de Segurança Pública.
IV - Convocar, de comum acordo com os membros natos, as
reuniões extraordinárias e as eleições.
V - Nomear e exonerar os membros que comporão a Diretoria,
exceto o Vice-Presidente e os membros natos, observado o previsto
no artigo 30, § 15.
VI - Representar o CCS judicial e extrajudicialmente.
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VII - Apresentar às autoridades competentes as sugestões e
reivindicações levantadas em reunião, desde que não sejam de
competência dos membros natos.
VIII - Difundir publicações recebidas do Coordenador dos CCS e
outras de interesse do Conselho e da comunidade.
IX - Zelar pela preservação da ética do respectivo CCS, nos
termos da Seção XII, podendo, inclusive, tomar conhecimento de toda
a documentação, mesmo reservada, referente ao assunto, em arquivo
no CCS.
X - Representar o CCS em atos oficiais e em reuniões com a
comunidade.
XI - Promover o aprimoramento técnico dos membros do
Conselho.
XII - Identificar e convidar, em conjunto com os membros natos,
os líderes comunitários da área circunscricionada a participarem do
CCS.
XIII - Criar grupos de trabalho de caráter temporário, dirigidos
pelo Vice-Presidente.
XIV - Prestar esclarecimentos a pessoas da comunidade sobre
questões dirigidas ao CCS.
XV - Não permitir que denúncias, que possam trazer risco à
pessoa de seu autor ou a terceiro, sejam formuladas em público,
durante a reunião do CCS.
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XVI - Zelar para que todas as pessoas regularmente inscritas
possam fazer uso da palavra em reunião, por tempo certo, sem que
sejam cerceadas em sua liberdade de expressão e de opinião.
XVII - Abster-se de usar as vantagens de seu cargo para pugnar
por sua reeleição ou para favorecer ou prejudicar candidatura de
outrem.
XVIII - Convidar, mediante prévio entendimento com os membros
natos, autoridades, palestrantes e outros visitantes ilustres a
participarem de reuniões ou usarem da palavra em reuniões do CCS.
XIX - Zelar pela ordem e civilidade das reuniões, concedendo e
cassando a palavra e fazendo retirar-se do recinto as pessoas que
perturbem o andamento dos trabalhos ou possam trazer risco aos
freqüentadores do CCS, nos termos do artigo 41, XVII.
XX - Retirar do recinto da reunião o ex-membro que tenha sido
excluído de CCS por violação das normas regimentais, nos termos do
artigo 42, III.
XXI - Enquadrar o CCS nas exigências legais e fiscais das áreas
federal, estadual e municipal.
XXII - Delegar atribuições que não sejam de sua exclusiva
competência.
Artigo 19 - Compete ao Vice-Presidente:
I - Assessorar o Presidente, executar as competências que lhe
forem delegadas pelo Presidente e substituí-lo em suas faltas e
impedimentos.
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II - Coordenar a redação do Plano de Metas do CCS,
acompanhando seus resultados.
III - Presidir os grupos de trabalho que forem criados pelo
Presidente, nos termos do artigo 18, XIII, designando os relatores.
Artigo 20 - Ao 1º Secretário compete:
I - Secretariar as reuniões do CCS, lavrando as respectivas atas
ou digitando-as, assinando-as e colhendo as assinaturas que lhes
devam ser apostas, remetendo cópias devidamente protocoladas ao
Coordenador e aos membros natos.
II - Conferir a correspondência, assinando-a juntamente com o
Presidente e providenciar sua remessa, devidamente protocolada.
III - Manter os documentos do CCS sob sua guarda e
organização, transferindo-os ao seu sucessor.
IV - Confiar os documentos do CCS à guarda dos membros
natos, 30 dias antes das eleições da Diretoria do respectivo Conselho,
nos termos do § 19 do artigo 30.
V - Manter cadastro dos membros efetivos do CCS, o qual
somente poderá ser consultado por membros da Diretoria e da
Comissão de Ética do respectivo Conselho, ou por requisição do
Coordenador, sendo que as informações de caráter pessoal, que
digam respeito à vida privada e à intimidade do cadastrado, somente
poderão ser fornecidas a terceiros com autorização expressa do
identificado, nos termos do artigo 5º, X, da Constituição Federal.
VI - Preparar a pauta das reuniões, submetendo-a previamente
ao presidente e membros natos, para aprovação.
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VII - Remeter ao Coordenador, o mais breve possível, fichas de
cadastro de inclusão, exclusão ou alteração de membros efetivos do
CCS, para atualização das informações existentes na Coordenação.
VIII - Delegar ao 2º Secretário as atribuições que não sejam de
sua exclusiva competência.
Artigo 21 - Ao 2º Secretário compete:
I - Substituir o 1º Secretário em suas faltas ou impedimentos.
II - Registrar a presença dos participantes.
III - Redigir a correspondência, encaminhando-a, para
conferência, assinatura e expedição, ao 1º Secretário.
Artigo 22 - Ao Diretor Social e de Assuntos Comunitários
compete:
I - Responsabilizar-se pelas atividades sociais e de assuntos
comunitários programadas pelo CCS.
II - Zelar pela ordem e higiene do local de reuniões.
III - Programar e administrar a difusão de mensagens e de
campanhas do CCS à comunidade.
IV - Manter sob sua guarda os objetos de propriedade do CCS,
utilizados para adornar e equipar locais de reunião.
V - Contatar responsáveis e adotar providências para reservar
locais que se pretenda utilizar para evento do CCS.
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VI - Desenvolver estratégias para captar novos membros
efetivos e para manter os membros atuais do CCS.
VII - Planejar, coordenar e proferir palestras em escolas, associações,
condomínios e outros locais de concentração de público, abordando estratégias de
segurança para a comunidade e o valor da participação comunitária nas questões
da segurança pública.
VIII - Planejar e coordenar pesquisas de opinião junto à
comunidade, de interesse do CCS, e sob a orientação do ISP.
IX - Recepcionar, acompanhar e apoiar membros de outros CCS
e demais convidados a participar das reuniões.
X - Planejar eventos e programas destinados a estreitar os laços
de cooperação entre os membros da comunidade, desde que
autorizado pelo Presidente do CCS.
XI - Incumbir-se do cerimonial do CCS.
Artigo 23 - O CCS terá sua transparência assegurada pela
atuação da Comissão de Ética.
Parágrafo Único - À Comissão de Ética compete:
I - Apurar, por iniciativa do Presidente do respectivo CCS, as
infrações atribuídas a membros efetivos e da Diretoria, exceto as
atribuídas aos membros natos e da própria Comissão.
II - Opinar pela penalidade cabível de acordo com o preconizado
no artigo 42 deste Regulamento, quando forem procedentes as
acusações.
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III - Propor ao Presidente do respectivo CCS a interpretação de
normas legais sobre os CCS, mediante consulta.
SEÇÃO VI - DA ÁREA DE ATUAÇÃO
Artigo 24 - A área de atuação do CCS será ordinariamente:
I – A da Área Integrada de Segurança Pública, quando ela
corresponder:
a) A área de um município.
b) A parte da área dele (distrito, região administrativa ou
bairro).
II - A área do respectivo Município, caso a Área Integrada de
Segurança Pública seja responsável por mais de um município; ou
III - Excepcionalmente, a área geográfica resultante do
desmembramento ou fusão daquelas definidas nos incisos I ou II, por
iniciativa fundamentada da comunidade, parecer favorável dos
membros natos e homologação do Coordenador.
SEÇÃO VII - DOS MEMBROS EFETIVOS E PARTICIPANTES
SUBSEÇÃO I - DAS CONDIÇÕES PARA SER MEMBRO
Artigo 25 - As condições para ser membro efetivo são:
I - Ser voluntário.
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II - Ter idade mínima de 18 anos.
III - Residir, trabalhar ou estudar na área de circunscrição do
CCS, ou em circunscrição vizinha, que ainda não possua CCS
organizado, enquanto perdurar tal carência.
IV - Não registrar antecedentes criminais.
V - Ser representante de organizações que atuem na área do
CCS, a saber: dos poderes públicos; das entidades associativas; dos
clubes de serviço; da imprensa; de instituições religiosas ou de ensino,
organizações de indústria, comércio ou de prestação de serviços.
VI - Ser membro da comunidade, ainda que não representante
de organização prevista no inciso anterior, desde que formalmente
convidado pela Diretoria do CCS.
VII - Firmar compromisso de fiel observância às normas
reguladoras dos CCS.
§ 1º - O nome do candidato será comunicado, em reunião
ordinária, a todos os presentes. Caso alguma pessoa saiba de fato
que possa desabonar o candidato, fará comunicação à Diretoria, em
caráter reservado, que apurará a procedência da comunicação.
§ 2º - O participante do CCS tornar-se-á membro efetivo no
momento em que sua ficha de inscrição for aprovada pela Diretoria.
§ 3º - Serão excluídos os membros efetivos que deixarem de
comparecer, injustificadamente, a três reuniões ordinárias
consecutivas ou a cinco alternadas, no período de um ano, admitindose
abono anual de, no máximo, duas faltas, a critério da Diretoria.
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§ 4º - A participação como membro efetivo de pessoa investida em mandato
público deve ser admitida, observando-se o disposto no inciso X do artigo 41.
§ 5º - No caso previsto no inciso VI deste artigo, o convite da
Diretoria deverá ser referendado por um grupo de moradores, através
de um abaixo-assinado.
Artigo 26 - Toda pessoa, presente à reunião de CCS do qual não
seja membro nato ou efetivo, será chamada de membro participante.
Parágrafo Único - A Diretoria do CCS poderá convidar
adolescentes a cooperar com o Conselho como membros
participantes.
Artigo 27 - A participação da pessoa, como membro efetivo,
deverá restringir-se a um CCS, o que não a impedirá de comparecer a
reuniões de outros Conselhos, como membro participante.
SUBSEÇÃO II - DOS DIREITOS DOS MEMBROS
Artigo 28 - São direitos do membro efetivo:
I - Votar e ser votado para os cargos de Diretoria e exonerar-se,
a pedido, de cargo que nela exerça.
II – Atuar em grupos de trabalho, e deles exonerar-se, a pedido,
observando-se o disposto neste Regulamento.
III - Propor a admissão ou readmissão de membros efetivos e
levar ao conhecimento da Diretoria fatos que incompatibilizem
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candidatos ao ingresso ou reingresso a se efetivarem como membros
do CCS.
IV - Desligar-se e requerer readmissão ao CCS.
Artigo 29 - São direitos dos membros participantes:
I - Tomar parte nas reuniões e fazer uso da palavra, mediante
prévia inscrição.
II - Propor à Diretoria quaisquer medidas que julgar convenientes
aos interesses comunitários de segurança.
III - Freqüentar as reuniões e a sede do CCS.
IV - Comunicar infração regimental a quem de direito.
SEÇÃO VIII - DAS ELEIÇÕES
Artigo 30 - As eleições se realizam anualmente, no mês de julho,
sob a presidência e responsabilidade solidária dos membros natos,
podendo dar-se:
I - Por aclamação, caso haja apenas uma chapa inscrita para
disputar o pleito.
II - Por maioria simples de votos dos membros efetivos
presentes, quando houver mais de uma chapa inscrita para disputar o
pleito.
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§ 1º - A votação se destina a eleger chapa completa, integrada por
concorrentes à nova Diretoria, cuja inscrição deverá ser formalizada em
Requerimento a ser entregue mediante recibo aos membros natos até o
encerramento da reunião ordinária do mês de junho.
§ 2º - O concorrente não poderá integrar mais de uma chapa e a
falta de informações sobre sua pessoa impugnará o registro de sua
candidatura, exigindo sua substituição, dentro do prazo legal.
§ 3º - Conhecidas as chapas concorrentes, qualquer membro
efetivo do CCS poderá requerer aos membros natos, em até dois dias
úteis, a impugnação de candidato inscrito ao cargo de diretoria.
§ 4º - Os membros natos decidirão conjuntamente sobre o
requerimento em até cinco dias úteis, sendo que, em caso de
deferimento, determinarão ao cabeça da chapa a que pertencia o
membro impugnado a sua substituição em até dois dias úteis, sob
pena de cancelamento de inscrição da chapa.
§ 5º - Poderão concorrer aos cargos de Presidente e Vice-
Presidente os membros efetivos, em situação regular no respectivo
CCS, que hajam participado de, pelo menos, metade das reuniões
ordinárias no período anual anterior às eleições.
§ 6º - A eleição por aclamação será realizada na reunião
ordinária de julho, quando não tiver ocorrido inscrição de outra chapa
concorrente em tempo hábil, dispensando-se as formalidades
eleitorais subseqüentes previstas neste artigo e seus parágrafos.
§ 7º - As eleições ocorrerão em local, data e horário previamente
estipulados na reunião ordinária do mês de junho, ocorrida, no
mínimo, 30 dias antes do pleito, sendo que os dados deverão ser
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comunicados a todos os presentes pelos membros natos e divulgados
pelos meios de comunicação dos quais dispuser a comunidade.
§ 8º - O voto será pessoal, individual e secreto, não podendo ser
exercido por procuração, sendo as cédulas previamente rubricadas
pelos membros natos e por fiscais, nos termos do parágrafo seguinte.
§ 9º - Cada chapa concorrente indicará aos membros natos um
fiscal, que acompanhará todo o processo eleitoral e também rubricará
previamente as cédulas.
§ 10 - No dia do pleito, aberta a reunião e antes de iniciar-se a
votação, os membros natos concederão a palavra por tempo igual e
resumido a todas as chapas concorrentes, que o utilizarão por ordem
de sorteio, para que os candidatos a Presidente exponham seu
curriculum vitae abreviado, relatem as atividades que realizam pela
comunidade, digam de sua experiência no CCS e qual seu plano de
metas, caso eleitos.
§ 11 - Os membros natos, os fiscais e todos os presentes
velarão para que as chapas concorrentes não pratiquem aliciamento
de eleitores.
§ 12 - Os eleitores poderão adentrar ao recinto de votação e
exercer seu direito de voto a qualquer tempo, no horário de duração
da reunião, não inferior a duas horas, desde que comprovada sua
regularidade como membro efetivo junto aos secretários designados
para esse fim pelos membros natos.
§ 13 - Nas eleições para Diretoria, os membros natos não
exercerão seu direito de voto, mantendo-se na absoluta imparcialidade
de dirigentes do processo.
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§ 14 - Em caso de empate de votos válidos, terá precedência:
I - A chapa cujo candidato a Presidente computar maior número
de presenças em reuniões ordinárias nos 12 meses anteriores ao
pleito.
II - A chapa cujo candidato a Presidente for membro efetivo do
respectivo CCS há mais longo tempo.
§ 15 - Os membros efetivos que ocupem cargo de Diretoria,
referidos no artigo 5º, inciso II, alíneas “c”, “d” e “e” e no artigo 6º serão
demissíveis a pedido ou por procedimento previsto na Seção XII, e
seus substitutos serão nomeados por quem estiver no exercício da
Presidência do CCS.
§ 16 - Em caso de vacância do Presidente, assumirá o Vice-
Presidente.
§ 17 - Em caso de vacância do Vice-Presidente, o cargo ficará
vago até a próxima eleição, sendo que o 1º Secretário responderá
pelas tarefas inerentes ao cargo sem, contudo, ser empossado como
Vice.
§ 18 - Em caso de vacância dos dois cargos, Presidente e Vice-
Presidente, será convocada reunião extraordinária para nova eleição,
sob supervisão dos membros natos.
§ 19 - A desincompatibilização de membros da Diretoria que
estejam no exercício de mandato para concorrer à próxima eleição
deverá ocorrer até o término da reunião ordinária do mês de junho,
conforme disposto no § 7º deste artigo, exceto se houver inscrição de
uma única chapa concorrente.
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§ 20 - Havendo desincompatibilização e a conseqüente vacância
dos cargos de Presidente e Vice-Presidente, assumirão, no período
mencionado no parágrafo anterior, os dois membros natos, aos quais
serão entregues os livros e demais documentos do CCS,
assegurando-se, dessa forma, vistas a tal documentação por todos os
candidatos.
§ 21 - Será permitida a reeleição por mais um (1) mandato
consecutivo.
Artigo 31 - A apuração dos votos e proclamação dos resultados
pelos membros natos será consignada na ata de eleição.
§ 1º - Os recursos contra o resultado do pleito só poderão ser
interpostos até cinco dias após as eleições, junto aos membros natos,
por qualquer integrante da chapa concorrente que se sinta prejudicado
pelo resultado.
§ 2º - Indeferido recurso pelos membros natos, caberá recurso
ao Coordenador, interposto até cinco dias, a contar da ciência do
indeferimento.
§ 3º - A posse dos eleitos será formalizada após a decisão dos
recursos porventura interpostos.
§ 4º - Caso o recurso resulte na anulação do pleito, novas
eleições serão realizadas nos próximos 30 dias, nos termos desta
Seção, a contar de reunião em que os membros natos cientificarem os
membros efetivos do resultado do recurso.
§ 5º - Todo o material eleitoral permanecerá sob guarda dos
membros natos por, no mínimo, 180 dias após as eleições, ou por
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tempo superior, caso seja impetrado recurso, não devendo ser
destruído até que tais recursos tenham sido apreciados e decididos.
SEÇÃO IX - DAS REUNIÕES
Artigo 32 - As reuniões do CCS serão abertas ao público,
devendo realizar-se em local de fácil acesso à comunidade.
§ 1º - Os membros do CCS reunir-se-ão, ordinariamente, em
sessão plenária, uma vez por mês, e excepcionalmente, quando o
interesse da comunidade assim o exigir.
§ 2º - Reuniões ordinárias às quais compareçam, além dos
membros natos, até dois membros efetivos, serão suspensas por falta
de quorum, registrando-se o fato em ata.
§ 3º - O Presidente, ouvidos os membros natos, poderá convocar
reuniões de trabalho quando o interesse público assim o exigir, às
quais terão acesso, exclusivamente, os membros da diretoria e
pessoas especialmente convidadas.
§ 4º - A participação de representantes das unidades de polícia
especializada, ocorrerá nos seguintes casos:
I – Como membros efetivos: nas Áreas Integradas de Segurança
Pública onde a sua atuação é constante.
II – Como membros participantes: mediante solicitação do
Presidente e ouvidos os membros natos, quando a natureza dos
problemas apontados requerer uma atuação daquelas unidades.
Artigo 33 - O Presidente de CCS deverá dirigir a reunião
ordinária, segundo uma pauta-padrão contendo o seguinte:
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I - Abertura pelo Presidente.
II - Composição da mesa.
III - Leitura e aprovação da ata da reunião anterior.
IV – Apresentação dos dados estatísticos do mês anterior
V - Prestação de contas das tarefas distribuídas nas reuniões
anteriores.
VI – Apresentação do tema principal a ser tratado.
VII - Assuntos gerais.
VIII - Palavra livre com inscrição prévia junto à mesa.
IX - Síntese dos assuntos tratados e comunicação da próxima
reunião.
X – Consignação, em atas ou relatórios, das ações seguintes a
serem desenvolvidas.
XI - Encerramento.
§ 1º - A duração da reunião ordinária não deverá exceder a duas
horas, comunicando-se ao plenário, no início da mesma, o horário
estipulado para seu término.
§ 2º - As decisões dos temas tratados em reunião serão
tomadas, sempre que cabível, por votação aberta, da qual poderão
participar os membros efetivos presentes.
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§ 3º - A presença dos membros natos à reunião mensal do CCS
será obrigatória, devendo ser representados em qualquer
impedimento. Neste caso, deverão constar na ata o nome do
representante e o motivo da ausência do membro nato.
§ 4º - As ausências constantes de membros natos às reuniões,
deverão ser comunicados pelo Presidente ao Coordenador, através de
ofício.
§ 5º - Na apresentação dos dados estatísticos serão abordados
obrigatoriamente os itens publicados pela SESP, em Diário Oficial,
referentes ao mês mais recente. Caberá ao ISP fornecer relatórios
analíticos para subsidiar as discussões sobre as incidências mensais
da área.
§ 6º - Os membros natos poderão produzir informações
quantitativas próprias no intuito de esclarecer fatos específicos
relacionados à área em questão.
Artigo 34 - As denúncias que possam importar em risco à
incolumidade física ou à integridade moral do autor ou de outrem
deverão ser formuladas sigilosamente ao Presidente do CCS ou aos
membros natos, fora do plenário da reunião e em local reservado.
Artigo 35 - É proibida a extração de listagens com dados pessoais de
membros do CCS para fornecimento a terceiros, exceto com a autorização
expressa dos identificados.
Artigo 36 - Todo CCS deverá indicar um endereço para sede,
administração, remessa de correspondência e, se possível,
atendimento à comunidade, mantendo-o atualizado junto ao
Coordenador.
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Artigo 37 - Será adotada uma ata-padrão, que contenha as
seguintes informações:
I - Data da reunião;
II - Horário de início;
III – Local;
IV – Nome dos presentes (membros natos, efetivos e
participantes) e entidades que representam;
V – Assuntos tratados;
VI – Decisões/ Sugestões
VII – Local e data da próxima reunião;
VIII – Horário de encerramento.
SEÇÃO X - DA ADMINISTRAÇÃO
SUBSEÇÃO I - DA ESCRITURAÇÃO
Artigo 38 - Cada CCS deverá adotar os seguintes livros de
controle e de registro das operações decorrentes de suas atividades:
I – Livro de Atas de Reuniões de Diretoria.
II – Livro de Presenças às Reuniões.
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III – Livro de Ética
Parágrafo único – No caso do número de presentes na reunião do CCS
exceder a cinqüenta pessoas, tornando a assinatura do Livro de Presenças um
entrave ao início da reunião, poderão ser utilizadas folhas avulsas. Neste caso, tal
fato deverá ser registrado no próprio livro e as folhas deverão ser arquivadas
durante dois anos.
SEÇÃO XI - DOS DEVERES DOS ESCALÕES POLICIAIS
SUPERIORES
Artigo 39 - Os superiores hierárquicos imediatos dos membros
natos deverão incentivar, de forma integrada entre as Polícias Civil e
Militar, a participação comunitária e acompanhar as atividades
realizadas nos CCS das respectivas áreas de atuação, devendo:
I - Incentivar palestras e encontros regionais, objetivando
propiciar orientação e qualificação técnica aos membros dos CCS.
II - Motivar o trabalho de seus subordinados junto à Comunidade e demais
setores do Governo, para combater os fatores que geram a criminalidade.
III - Exigir dos membros natos que prestem contas à comunidade
em relação as medidas que estão sendo adotadas para a melhoria da
segurança pública local.
IV - Apurar faltas e aplicar sanções regimentais, nos termos da
Seção XII.
Artigo 40 - Os titulares de comando das unidades operacionais
da Polícia Militar ou chefia das unidades de policia administrativa e
judiciárias da Polícia Civis são responsáveis pela supervisão das
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unidades subordinadas, no que tange ao andamento dos CCS de suas
áreas de atuação.
Parágrafo Único - As cópias das atas-padrão mensais serão
encaminhadas pelos CCS aos respectivos chefes imediatos dos
membros natos para acompanhamento de suas atividades e adoção
de medidas de sua alçada, bem como, serão encaminhadas ao
Instituto de Segurança Pública.
SEÇÃO XII - DA ÉTICA
Artigo 41 - São deveres comuns aos membros natos, efetivos e
participantes dos CCS:
I - Ser assíduo e pontual às reuniões dos CCS.
II - Desempenhar com zelo as atribuições de que for incumbido
pelo CCS.
III - Apresentar-se e comportar-se de forma condizente com os
objetivos dos CCS e com a importância de seus representantes.
IV - Abster-se do uso do nome do CCS ou das informações a
que tiver acesso em razão do Conselho, para obter facilidades
pessoais de qualquer natureza, para encaminhar negócios particulares
de terceiros ou para sugerir ser credor de tratamento privilegiado por
parte da polícia ou de outras autoridades.
V - Guardar sigilo quando a natureza do assunto o exigir.
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VI - Zelar pela conservação dos livros, documentos, impressos,
demais materiais dos CCS e pelo patrimônio dos locais onde as
reuniões se realizam.
VII - Atender as solicitações feitas ao CCS, desde que não
colidam com o disposto no presente regulamento.
VIII - Tratar com urbanidade os demais membros dos CCS,
cooperando e mantendo espírito de solidariedade de trabalho.
IX - Manter atualizados seus dados de qualificação pessoal junto
ao CCS.
X – Respeitar a diversidade religiosa ou de convicção filosófica
ou política, abstendo-se de utilizar as reuniões para atacar opiniões
divergentes.
XI - Acolher as determinações legais, orientações técnicas e
interpretações doutrinárias sobre os CCS emanadas do Secretário, do
Coordenador, das autoridades policiais civis e militares com
circunscrição sobre a área do Conselho e dos membros natos.
XII - Estimular a harmonia e o respeito entre os membros da
comunidade, a polícia e o governo.
XIII - Privar-se de utilizar meios ilícitos, aliciar votos ou tecer
comentários desairosos a respeito de candidatos concorrentes, em
pleitos eleitorais nos CCS.
XIV - Recusar-se a fornecer dados pessoais de membros do
CCS a terceiros, nos termos e nos limites impostos por este
Regulamento.
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XV - Adotar as providências de sua alçada para fazer com que
se retire da reunião pessoa que esteja perturbando o andamento dos
trabalhos, que haja sido excluída do CCS por infração das normas
regimentais ou que possa trazer risco à integridade física dos
freqüentadores do Conselho.
XVI - Evitar tratar, no curso da reunião, de tema alheio à pauta
ou às finalidades do CCS.
XVII - Coibir a apologia à violência, o descumprimento das leis e
a violação dos direitos fundamentais da pessoa humana como solução
para os problemas de segurança da comunidade.
XVIII - Abster-se o membro efetivo ou participante de imiscuir-se
em assuntos de administração interna ou de exclusiva competência da
polícia, tais como elaboração das escalas de serviço, punições
disciplinares, movimentação de pessoal, técnicas de planejamento e
execução de operações policiais.
XIX - Abster-se do uso irregular e adotar as medidas corretivas
ao seu alcance, ao constatar emprego indevido do nome ou do
logotipo do CCS, nos termos da Seção IV.
XX - Não atribuir falsamente, nem admitir que outrem atribua, a
membro do CCS, a prática de fato que possa constituir violação de
norma ética.
XXI - Acautelar-se para que não se retarde ou não deixe de se
praticar ato exigido por este Regulamento, por omissão ou para
satisfazer interesse ou sentimento pessoal.
XXII - Licenciar-se da condição de membro efetivo do CCS, nas
seguintes condições:
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a) Quando candidato à reeleição no CCS, afastar-se 30 dias
antes do pleito, exceto se não houver inscrição de outra chapa
concorrente.
b) Quando candidato a cargo eletivo dos Poderes Executivo ou
Legislativo, com 90 dias de antecedência, podendo reassumi-lo após o
pleito, qualquer que seja o resultado.
c) Quando indiciado ou processado por crime ou contravenção,
cuja repercussão na comunidade possa vir a trazer prejuízo à imagem
do CCS.
Parágrafo Único - Todo membro de CCS, nato, efetivo ou
visitante, que encontre alguém na prática de ato irregular que possa
trazer prejuízo ao CCS, deve levar o fato ao conhecimento de quem
for competente para adotar as medidas previstas nesta Seção.
Artigo 42 - O não cumprimento dos deveres dispostos nesta
Seção, sem prejuízo de outras medidas administrativas ou judiciais,
implicará em:
I - Advertência, reservada ou pública.
II - Suspensão de até 60 dias.
III - Exclusão do CCS.
Parágrafo Único - A imposição da sanção prevista no inciso III,
ao Presidente ou Vice-Presidente do CCS, seus Diretores, membros
da Comissão de Ética, por infração ao disposto nesta Seção, implicará
pena acessória de perda do mandato do punido.
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Artigo 43 - São competentes para a apuração das infrações
regimentais, previstas neste Regulamento:
I - A Comissão de Ética, por iniciativa do Presidente do
respectivo CCS, nas infrações atribuídas a membros efetivos e da
Diretoria (artigo 5º, inciso II, alíneas “b” a “e”), opinando pela
penalidade cabível quando entender procedentes as acusações.
II - O colegiado, integrado por três membros, indicados
respectivamente pelo Presidente e pelos membros natos, nas
infrações de membros da Comissão de Ética, opinando pela
penalidade cabível, quando entender procedentes as acusações.
III - O colegiado, integrado por um Delegado de Polícia indicado
pelo Chefe de Polícia Civil, um Oficial PM indicado pelo Comandante
Geral da Polícia Militar e um Presidente de CCS indicado pelo
Coordenador, nas infrações atribuídas a Presidentes de CCS,
opinando pela penalidade cabível, quando entender procedentes as
acusações.
§ 1º - No caso de infrações cometidas por Presidentes de CCS,
caberá a qualquer dos membros natos, uma vez cientes da acusação,
informar ao Coordenador através de ofício, para a devida apuração.
§ 2º - A infração regimental praticada pelos membros natos será
comunicada ao respectivo Chefe ou Comandante da Instituição
Policial, para aplicação da legislação disciplinar específica, no que
couber.
Artigo 44 - No caso de infração regimental grave, atribuída a
concurso de dois ou mais membros da Diretoria ou Comissão de Ética
do CCS, o fato será levado por membro nato ao conhecimento do
Coordenador, que requisitará a apuração do ocorrido à Comissão
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Superior de Ética que poderá, inclusive, sugerir ao Coordenador
destituir coletivamente a Diretoria ou Comissão de Ética.
§ 1º - Ouvida a Comissão Superior de Ética, poderá o
Coordenador destituí-los, intervindo no CCS, e promover sua
reorganização, nos termos do Artigo 9º deste Regulamento.
§ 2º - O Coordenador dará conhecimento à comunidade da área
das razões de sua intervenção no Conselho atingido pela medida.
Artigo 45 – Das decisões proferidas no âmbito dos CCS, caberá
pedido de reconsideração dirigido às autoridades que expediram o ato.
§ 1º - Caberá recurso ao Coordenador da decisão proferida no
pedido de reconsideração, ouvida a Comissão Superior de Ética.
§ 2º - Da decisão do Coordenador de que trata o artigo 44,
caberá recurso interposto por todos os membros destituídos pela
Diretoria, Comissão ou Conselho, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis,
ao Secretário de Segurança Pública.
Artigo 46 - Para a aplicação das sanções previstas no artigo 42 e
apuradas nos termos do artigo 43, são competentes:
I - O Presidente do respectivo CCS, para as infrações
regimentais dos membros efetivos e da Diretoria (artigo 5º, inciso II,
alíneas “b” a “e”).
II - O colegiado, integrado pelo Presidente e pelos membros
natos, para as infrações regimentais de membros da Comissão de
Ética.
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II - O colegiado integrado pelo Delegado Coordenador Regional,
pelo Comandante do Batalhão de Policia da Área e um Presidente de
CCS, diverso do que haja apurado o fato, também indicado pelo
Coordenador, para as infrações regimentais de Presidente de CCS.
Artigo 47 - Os procedimentos assegurarão ampla defesa aos
infratores das normas regimentais.
§ 1º - Da sanção imposta será cientificado o plenário,
registrando-se a comunicação em ata e no livro de registro de Ética,
na reunião ordinária imediatamente seguinte à decisão, desde que
esgotados os recursos.
§ 2º - Se cominada ao membro a pena de advertência
reservada, a mesma lhe será imposta exclusivamente em presença
dos membros natos e autoridades que lhe impuseram a medida em
primeira instância.
Artigo 48 - Compete à Comissão Superior de Ética:
I - Receber e julgar em grau de recurso os pedidos de
reconsideração previstos no artigo 45, submetendo o veredicto à
decisão final do Coordenador.
II - Apurar e julgar originariamente as faltas coletivas da Diretoria
ou Comissão de Ética, inclusive propondo a destituição da Diretoria ou
Comissão respectiva e intervenção do Coordenador no CCS, visando
sua reorganização, nos termos do artigo 44 e seu parágrafo 1º.
Parágrafo Único - A Comissão Superior de Ética será designada
pelo Coordenador e constituída por cinco membros, sendo dois
Presidentes de CCS, um representante da Policia Militar, um
representante da Policia Civil e um membro efetivo de CCS.
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SEÇÃO XIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 49 - Ficam marcadas eleições para todos os CCS, em
obediência ao disposto no presente Regulamento, para o mês de julho
subseqüente à edição desta Resolução.
Artigo 50 - Revogam-se as disposições em contrário.Não me preocupa mais,o grito dos maus,dos corruptos,dos sem ética,nem o silêncio dos bons.O que me preocupa é o extermínio,o abandono das crianças, dos adolescentes nesta país.Tião Cidadão. fone: [21]98878408.novo fone. http://tiaocidadaoniteroi.ning.com/http://twitter.com/tiaocidadao
http://tiaocidadao.facebook.com
ORKUT TIÃO CIDÃDÃO.
GOOGLE TIAOCIDADAONITEROI
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