terça-feira, 24 de novembro de 2009

KILOMBOLA[PEDRA DO SAL] E JUSTIÇA

SENTENÇA : Nº - A/ 2009 (TIPO “C”)

CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA

PROCESSO : Nº 2007.34.00.027284-8

IMPETRANTE : VENERÁVEL ORDEM TERCEIRA DE SÃO FRANCISO DA PENITÊNCIA

IMPETRADO : PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA E OUTROS

JUÍZO: : 6ª VARA – SJDF








Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por VENERÁVEL ORDEM TERCEIRA DE SÃO FRANCISO DA PENITÊNCIA contra ato do PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA E OUTROS, objetivando seja declarada a nulidade dos Processos Administrativos nºs 54180.001957/2005-44 e 54180.000262/2007-15.
A Impetrante alega ser instituição religiosa, dedicada à defesa dos interesses das comunidades carentes, haja vista que os pobres e minorias menos favorecidas da população são amplamente beneficiados pelos diversos serviços sociais por ela desenvolvidos nas áreas de saúde, educação, assistência ao idoso, dentre outros.
Aduz haver sido fundada na cidade do Rio de Janeiro em 20.03.1619, sendo que as terras por ela ocupadas na região foram adquiridas desde 1704, por meio de legado deixado em testamento pelo Padre Francisco da Motta “composto de um “trapiche” de terras diversas e de casas no Morro da Conceição, que hodiernamente integram o bairro da Saúde, zona portuária do Rio de Janeiro/RJ”.
Argumenta que, juntamente com outros documentos, o Alvará do Príncipe Regente, datado de 1821, comprova a propriedade, posse e permanência da aludida Instituição nas terras ocupadas.
Contudo, afirma que, com esteio no inconstitucional Decreto nº 4887/2003, as Autoridades Impetradas deram início ao Processo Administrativo de reconhecimento, regularização, demarcação e titulação de terras ocupadas por remanescentes de quilombos, em virtude da autodeterminação de suposta Comunidade Remanescente Quilombola Pedra do Sal, certificada pela Fundação Cultural dos Palmares.
A Impetrante informa que, embora tenha apresentado documentos suficientes à comprovação do seu direito sobre as propriedades em comento, foi arbitrariamente notificada pelo INCRA.
Sustenta a ilegalidade do ato das Autoridades Impetradas, tendo em vista a comprovação histórica, por meio de cadeia dominial, de que a propriedade da região pertence à Impetrante, e, ainda, pela impossibilidade de existir no local um abrigo para escravos fugidos, uma vez que a referida área era utilizada como entreposto de mercadorias e mercado de venda de escravos.
Acrescenta, ainda, que a área em questão nunca foi habitada por remanescentes de escravos, tampouco houve a formação de comunidade com características étnico-culturais próprias, nos termos do conceito estipulado pelo artigo 2º do Decreto nº 4.887/2003.
Assim, acredita que resta comprovada a natureza privada dos imóveis, afirmando que o cerne da controvérsia reside na demonstração de que as indigitadas terras são ocupadas por comunidades remanescentes dos quilombos, de acordo com o disposto no artigo 68 do ADCT.
Por fim, assevera que o Decreto 4887/2003 é inconstitucional, uma vez que regulamenta diretamente dispositivo constitucional, em matéria diversa da permitida pelo artigo 84, VI, “a” e “b”, da CF.
Instruem a inicial com os documentos de fls. 35-286.
Custas recolhidas às fls. 287.
Às fls. 289, este juízo reservou-se para apreciar o pedido de liminar após as informações.
Informações prestadas às fls. 299-309, em que as Autoridades Impetradas suscitam, preliminarmente, a ausência de direito líquido e certo da Impetrante, ante a necessidade de dilação probatória, e, no mérito, requerem seja denegada a segurança.
Sentença prolatada às fls. 364-7, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito.
Sentença acolhendo os Embargos de Declaração opostos pelo Autor, para tornar “insubsistente a sentença de fls. 364/367, para analisar, em decisão apartada, a inconstitucionalidade do Decreto nº 4.887/2003, porquanto esta omissão constitui o fundamento do pedido de liminar” (fls. 386-7).
Decisão deferindo o pedido de liminar “para suspender os atos de delimitação e de demarcação da propriedade da Impetrante praticados pelo INCRA nos processos administrativos nº 54180.001957/2005-44 e 54180.000262/2007-15” (fls. 390-4).
Despacho indeferindo o pedido de ingresso da Fundação Cultural Palmares – FCP no feito na condição de litisconsorte passiva (fls. 429).
Decisão suspendendo a decisão agravada, em sede do Agravo de Instrumento nº 2007.01.00.052659-8/DF, interposto contra a decisão que deferiu o pedido de liminar (fls. 430-3).
Decisão indeferindo o pedido formulado pela Fundação Cultural Palmares para ingressar na lide na condição de assistente simples (fls. 440-5).
Parecer do MPF, opinando pela denegação da segurança (fls. 451-3).
É O RELATÓRIO. DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO
A Impetrante pretende seja reconhecida a nulidade dos Processos Administrativos nºs 54180.001957/2005-44 e 54180.000262/2007-15, que tratam do reconhecimento, regularização, demarcação e titulação de terras supostamente ocupadas pela Comunidade Remanescente Quilombola Pedra do Sal.
A princípio, passo ao exame da alegação de inconstitucionalidade do Decreto 4.887/2003.
Deveras, os remanescentes das comunidades quilombolas possuem direito ao reconhecimento da propriedade definitiva das terras por eles ocupadas, conforme dispõe o artigo 68 do ADCT da Constituição Federal, verbis:
Art. 68. Aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos.

Nessa esteira, entendo que não prospera a tese de inconstitucionalidade do Decreto 4.887/2003, porquanto a norma constitucional sobredita não necessita de regulamentação, afigurando-se de eficácia plena, com aplicabilidade imediata.
Assim, destaco que o impugnado diploma legal foi editado pelo Poder Executivo, nos termos do artigo 84, inciso IV, da CF, a fim de regular estritamente o procedimento administrativo de identificação das comunidades quilombolas, por meio de estudos históricos e antropológicos.
Portanto, é certo que o Decreto 4.887/2003 não regulamenta o direito material inserto no artigo 68 do ADCT da CF, visto que se trata de direito processual específico, proveniente do Processo Administrativo Federal.
Ademais, o entendimento jurisprudencial pátrio é no sentido de que o reconhecimento da propriedade das terras ocupadas por comunidades de quilombos configura norma de caráter fundamental, o que denota a sua auto-aplicabilidade, como mostra o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, verbis:

CONSTITUCIONAL - CIVIL E PROCESSO CIVIL - ADMINISTRATIVO - REMANESCENTES DE COMUNIDADE DE QUILOMBOS - PROPRIEDADE - FORMA ORIGINÁRIA DE AQUISIÇÃO - ARTIGO 68, ADCT - CONDIÇÕES DA AÇÃO: LEGITIMIDADE ATIVA - LEGITIMIDADE PASSIVA - INTERESSE DE AGIR - REEXAME OBRIGATÓRIO - TERRAS DEVOLUTAS E TERRAS DE PARTICULAR - ORIGEM DA COMUNIDADE COMPROVADA - POSSE COMPROVADA - AÇÃO PROCEDENTE - REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.
(...) omissis
13. O direito da comunidade quilombola obter o domínio da área que imemorialmente ocupa constitui um direito fundamental (art. 68 do ADCT e art. 5o , § 2º, CF), pois diz respeito diretamente à dignidade de cada integrante daquela comunidade.
14. Assegurar a terra para a comunidade quilombola afigura-se imprescindível não só para garantia de sua própria identidade étnica e cultural, mas também para salvaguardar o direito de todos os brasileiros à preservação do patrimônio histórico-cultural do país (art. 215, CF).
15. Tratando-se de direito fundamental (art. 68 do ADCT e art. 5, § 2º da CF) possui aplicação imediata, conforme dicção do § 1º, do art. 5o, da Constituição Federal, haurindo-se do próprio texto constitucional o direito dos integrantes da comunidade quilombola de Ivaporunduva de granjearem a titulação da área por eles ocupada, contra tal direito não cabendo opor o domínio de entidade particular.
(...) omissis
(REO 983606/SP, Rel. Juiz Convocado Helio Nogueira, QUINTA TURMA, Julg. em 15.12.2008, DJF3 de 03.02.2009, pag. 732) (grifei)

Destarte, rejeito a inconstitucionalidade argüida.
Por outro lado, em se tratando de mandado de segurança, além dos requisitos contidos no artigo 282 do CPC, cumpre ao Impetrante fazer a prova dos fatos, sem o que não há falar em direito líquido e certo, considerando-se que a ação mandamental, de rito sumaríssimo, não admite a instrução probatória.
Esta a lição de Hely Lopes Meirelles, em Mandado de Segurança, 17ª Edição, Editora Malheiros, página 29:
Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de segurança.
(...)
Por se exigir situações e fatos comprovados de plano é que não há instrução probatória no mandado de segurança.
(...)
O que se exige é prova pré-constituída das situações e fatos que embasam o direito invocado pelo impetrante.

Contudo, nestes autos, resta evidente que o direito cujo reconhecimento se busca não é líquido nem certo, já que a própria Impetrante afirma, às fls. 22, que, embora a questão sobre a natureza privada do imóvel constitua fato incontroverso, “a discussão, porém, esbarra na caracterização desses que se auto-intitulam como fieis exemplares de comunidades quilombolas, tal como pleiteado pelo Ministério Público Federal em suas diversas intervenções e pelo próprio INCRA”
Assim, verifico que a insurgência da Impetrante diz respeito à caracterização da referida comunidade como remanescente de quilombos, o que é impossível comprovar em sede de mandado de segurança, por não se admitir, nesse procedimento, dilação probatória.
Nesse rumo, entendo que a matéria fática sobre a qual se funda o pleito da Impetrante não pode ser comprovada por meros documentos, sendo necessária a realização de pesquisas históricas, antropológicas, cartográficas, dentre outras, que fundamentem o reconhecimento dos moradores como descendentes de quilombos.
A conclusão da Presidente do ITERJ no Relatório de Reunião acostado aos autos, às fls. 234, robustece esse entendimento. Confira:

Estas declarações, a documentação anexada ao processo administrativo, além do tombamento da Pedra do Sal, oferecem indicações suficientes para que este Instituto acolha as reivindicações da Comunidade, de modo a qualificá-la como Comunidade Remanescente de Quilombos, o que deverá ser comprovado através de laudo antropológico a ser solicitado a uma instituição universitária de renome. (grifei)

Nessa esteira, importa ressaltar que o INCRA solicitou à Universidade Federal Fluminense a realização de estudos sobre a referida comunidade, como mostra o Relatório Preliminar sobre o Quilombo da Pedra do Sal (fls. 310-40).
De outra banda, entendo que os documentos que instruem a inicial também são insuficientes para comprovar a tese da Impetrante no sentido de que o aludido imóvel possui natureza privada, mormente considerando que, consoante informações prestadas pelas Autoridades Impetradas, às fls. 300, a “área é, no mínimo em sua grande parte, terreno de marinha, à luz da planta do Serviço do Patrimônio da União.”
Desse modo, entendo ser patente a inadequação da via eleita pela Impetrante para anular os Processos Administrativos nºs 54180.001957/2005-44 e 54180.000262/2007-15, instaurados para reconhecer, regularizar, demarcar e conferir a titulação das terras ocupadas pela Comunidade Remanescente Quilombola Pedra do Sal.
Sobre o tema, consulte-se o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, verbis:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES. PORTARIA N. 42/2005 E DECRETO N. 4.887/2003. CERTIFICAÇÃO DE ÁREA RURAL COMO REMANESCENTE DE QUILOMBOS. REGISTRO NO LIVRO DE CADASTRO GERAL DA FUNDAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO DIREITO DE PROPRIEDADE, AMPLA DEFESA E CONTRÁDITÓRIO. NÃO-CARACTERIZAÇÃO. SENTENÇA QUE EXTINGUE O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO. DESPROVIMENTO.
1. O mandado de segurança exige prova pré-constituída dos fatos constitutivos do alegado direito, não admitindo dilação probatória.
2. Por outro lado, o simples registro no livro de cadastro geral da Fundação Cultural Palmares de que determinada comunidade é remanescente de quilombo não configura desapropriação nem confisco da propriedade, inexistindo, no caso, violação ao devido processo legal, visto que os impetrantes foram notificados pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) sobre o procedimento "objetivando caracterizar" o imóvel (levantamento de dados e informações relativas à ocupação e atualização cadastral). Ademais, nos termos do Decreto n. 4.887/2003, art. 9º, todos os interessados terão o prazo de noventa dias, após a publicação e notificações a que se refere o art. 7º, para oferecer contestações ao relatório, juntando as provas pertinentes.
3. Extinção do processo, sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita, que se confirma.
4. Apelação desprovida.
(AMS 2007.34.00.006418-8/DF, Rel. Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma,e-DJF1 p.128 de 22/09/2008) (grifei)

II – DISPOSITIVO
Diante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA.
Custas na forma da lei.
Sem honorários advocatícios (Súmulas 512/STF e 105/STJ).
Comunique-se ao relator do Agravo de Instrumento nº 2007.01.00.052659-8/DF.
P.R.I.
Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.


Brasília-DF, de de 2009.


IVANI SILVA DA LUZ
Juíza Federal Titular da 6ª Vara / SJDF
-- Damião Braga Soares dos SantosPresidente da ARQPEDRA - Associação da Comunidade Remanescente do Quilombo Pedra do SalVice-presidente da ACQUILERJ - Associação de Comunidades Remanescente de Quilombos do Estado do Rio de Janeiro (21) 9701-8905(61) 9631-8201
__._,_.___
Anexo(s) de =?ISO-8859-1?Q?Dami=E3o_Braga_Soares_dos_Santos?=

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2007.34.00.027284-8_sentenca_18-11-2009.doc

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